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Art. 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Idade mínima para deputado estadual é de 21 anos.
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Tobia prescisa ter 21 anos na hora de assumir o cargo e como a banca não afirmou em que ano seria a próxima eleição achei essa questão mal elaborada.
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Eu concordo em termos com o amigo geovanny magalhães ao dizer que esse tipo de questão não é um tanto objetiva tendo em vista que a idade mínima exigida para o pleito dos referidos cargos eletivos têm que estar asseguradas no ato da posse e não das eleições. A questão é que por se tratar de um concurso de auto nível de dificuldade, a intenção da banca é exatamente esta, nos deixar confusos. Sugiro que, quando não houver informações suficientes, ou algumas omissão, julgar conforme o encunciado como um todo e não pelo sentido lógico. Apesar de não concordar com tal julgamento é o que as bancas fazem, e como dizem: temos que andar conforme a carruagem!!!
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Dada a diferença de dois anos de Tobias e a idade mínima para tomar posse em cargo eletivo, impossível ele se candidatar, mas me pergunto se ele for suplente?
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjugee os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Tobias não pode por conta da idade que é a partir dos 20, no entanto ele poderia candidatar-se a vereador conforme o:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
d) dezoito anos para Vereador.
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Basta saber 2 informações básicas:
Cargos Legislativos não existem inelegibilidades reflexivas ( cônjugues ou colaterais de 2ºgrau), é livre a canditadura
Para concorrer a cargos de Deputado, precisa ter no mínimo 21 anos,vide:
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Nessa instância só Tobias é inelegível
Para o restante da "galera" não há restrição
Boa questão
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Pessoal, é relevante saber que a escolaridade da pessoa não importa. O candidato tão só não pode ser analfabeto.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Força e fé. Nós merecemos a nomeação.
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Resposta Letra A.
Com fulcro no art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Um bom estudo a todos.
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A idade mínima deverá ser observada no ato da posse.
18 anos ---> vereador, que deverá ter essa idade já no ato de registro de candidatura.
21 anos ---> prefeito, vice-prefeito e deputados
30 anos ---> governador e vice governador
35 anos ---> presidente, vice presidente e senador
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.