SóProvas


ID
954784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. É VEDADA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA - NÃO HÁ EXCEÇÃO.
    Art. 128. O Ministério Público abrange:II - as seguintes vedações:
    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    b) exercer a advocacia;
    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
    e) exercer atividade político-partidária;
  • Até pode, desde que:
    os membros que tenham ingressado na carreira ANTES da CF/88 e optaram pelo regime jurídico anterior, podem exercer tal atividade, DESDE QUE tirem licença!!!
    Não é cumprir requisitos previstos na legislação ELEITORAL e sim na CF/88!!!!
    Fonte: Livro Legislação aplicada ao MPU (João Trindade Cavalcante Filho)
  • Complementando:

     

    Cuidado com o art. 237 da LC 75/93, incompatível com a CF (art. 128, § 5º, II, e) após a EC 45/2004, que eliminou a ressalva final:

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

            V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

     

    Redação do art. 128, § 5º, II, "e", CF:

    Antes da EC 45/2004: e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;

    Redação dada pela EC 45/2004: e) exercer atividade político-partidária [e ponto final];

  •                                 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP

     

    ANTES DE 1988:

    AOS MEMBROS QUE OPTARAM PELO REGIME ANTIGO PODEM DESDE QUE TIREM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO A PARTIR DA FILIAÇÃO.

     

    DE 1988 A 2004 (antes da EC.45):

    VEDAÇÃO, SALVO PARA FILIAÇÃO, PARA CONCORRER E EXERCER, DESDE QUE ELES PEÇAM O AFASTAMENTO.

     

    APÓS 2004 (depois da EC.45):     HOJE

    PROIBIÇÃO! SE O MESMO QUISER, TERÁ, ENTÃO, QUE SE APOSENTAR OU PEDIR EXONERAÇÃO.

     

     

     

    OBS.: Aos condidatos que se candidataram entre 88 e 04 estavam amparados pelo princípio da segurança jurídica, até mesmo quanto ao direito de reeleição. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

     

    A questao trata do EXERCÍCIO da  atividade político-partidária ao membro do MPU.

     

    Vou transcrever aqui um trecho do material do Estratégia, do professor Renan Araújo (com meus grifos)

     

    "Apesar de o STF ter deixado consignado que o membro poderia se licenciar para exercer atividade político-partidária, isso só se aplica aos membros que JÁ ESTAVAM no MP quando foi promulgada a atual Constituição e que OPTARAM POR PERMANECER NO REGIME JURIDICO ANTERIOR. Com relação aos membros que entraram DEPOIS da CF/88, fixou-se o entendimento de que é vedado o exercício da atividade político-partidária, desde a edição da EC 45/04.5 Basicamente,

     

    Ficou assim:

     

     

     

                                         EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS MEMBROS DO MP 
     

    INGRESSO NA CARREIRA                                                 CONSEQUÊNCIA                                                 EXCEÇÃO 
                         

    ANTES da CF/88 e optaram pelo Regime anterior  ----------->PODEM, mas devem se licenciar  -------------->Não podem se já havia proibição                   

                                                                                                                       

    ANTES da CF/88  ----------------------------------------------------------> NAO podem! --------------------------------------->Não existe exceção!
     

     

     

    Portanto, existem mebros do MPU que podem sim se candidatar a cargos políticos, mas não são todos! sao apenas os que cumpram com os requisitos que constam na atual CF e nao na legislação eleitoral E  que tenham optado por permanecer no antigo regime. 

     

    E  que requisitos são estes, que permitem aos membros do MP o exercicio da atividade politica? São 4 e podemos inferir isso do que consta no  29 da ADCT  da CF/88.

     

    1 - Tenham ingressado na carreira ANTES da CF/88

     

    2 - Optaram pelo regime jurídico anterior

     

    3 - Não havia proibição no regime antigo ( sei que o MPDFT já eram probidos  antes da CF/88)

     

    4 - Entrar em licença

     

     

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - art. 29 

     

    § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedaçõesa situação jurídica na data desta.

     

     

     

  • Esta é uma das vedações inerentes ao cargo de membro do MP, previstas no ART 128, parágrafo 5°, inciso II da CF/88.

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela EC n. 45/2004)

  • Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que (na verdade não há exceção) cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

    .

    Vale a pena a leitura do artigo: Membros do Ministério Público podem exercer Atividade Política? https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/

  • Errada

    CF/88

    Art 128°- §5°- II- As seguintes vedações:

    e) Exercer atividade político- partidária.  

  • 1º – Ingressaram após a EC nº 45/2004, não podem exercer atividade político-partidária.

     

    2º –  Ingressaram antes da CF/88 podem exercer atividade político-partidária.

     

    3º –  Ingressaram entre a CF/88 e a EC nº 45/2004, não podem acumular e devem retornar ao cargo de origem.

  • Obrigado Berily Bento, confesso que não sabia desses detalhes importantes, ainda que tenha acertado a questão.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Resumindo:


    Membro do MP


    Filiar-se a Partido Político É permitido


    Exercer Atividade Político-Partidária Não é permitido: Ingressaram após a EC nº 45/2004;

    Ingressaram após a CF/88 e antes da EC nº 45/2004.

    É permitido: Ingressaram antes da CF/88


    Exercer Atividade no MP Eleitoral É permitido: Não filiado

    Não é permitido: Filiado (até 2 anos após o cancelamento da filiação).


    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/

  • Bateu uma grande dúvida, o artigo 204 da LC 75/93 diz que o membros podem exercer cargos eletivos e a ele também concorrer, desde que haja afastamento.

  • Para enriquecer: É permitido que um membro do MP exerça cargo no Poder Executivo?

     

    A Presidente Dilma nomeou para ser Ministro da Justiça um Procurador de Justiça da Bahia (membro do Ministério Público estadual).

     

    A partir daí, surgiu um grande debate sobre a constitucionalidade desta nomeação.

     

    Art. 128 (...)

     

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    (...)

     

    II - as seguintes vedações:

     

    (...)

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    Esta vedação acima imposta comporta uma única exceção: o exercício da função de magistério.

     

    O texto do art. 128, § 5º, II, "d" é muito claro: a vedação de que o membro do MP exerça outra função pública vigora ainda que ele esteja em disponibilidade. Ou seja, enquanto não for rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. Não basta ele tirar uma licença, por exemplo. Para assumir outro cargo fora do MP, ele terá que pedir exoneração ou se aposentar.

     

    Foi o que, em 2016, decidiu o STF:

     

     

    "Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

     

    A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.

     

    Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional".

     

    STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

  • Mas questão nao cita se ingressaram antes ou depois...

  • Um complemento, já que estamos na LC 75:

    art. 237:É VEDADO ao membro do MPU:

     V-  Exercer ativitdade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • Errei por  "considerar" restar de licença o mesmno que estar afastado - Se estiver afastado pode, mas apenas de licença, não - .

    Bons estudos!

  • Deivid Araújo, esse artigo está desatualizado, deve ser desconsiderado, pois é de antes da EC 45/2004, que vedou a atividade partidária aos membros do MP.

  • De acordo com a CF, o Prefeito pode optar pela remuneração do cargo eletivo ou do cargo público no qual restou afastado para concorrer. Portanto, o afastamento do cargo do MPU pode ser remunerado. Além disso, a questão fala em licença e não afastamento. Eis os erros.

    Para responder esta questão: art. 38, inc. II, da CF, e art. 237, inc. V, da LC 75.

  •  LC 75/93, Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

            I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

            II - exercer a advocacia;

            III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

            IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

            V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • A EC 45 Proibiu de todas as formas PArticipar de de eleições para membros do MP,  exceto se aposentar ou for exonerado,   qualquer artigo de lei anterior a EC45 é INCONSTITUCIONAL 

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LC75/93 foi feito antes da EC 45

  • Membro do MP não pode exercer outra função pública, salvo uma de magistério.

  • A vedação de exercer atividade político-partidária, após a EC n. 45/2004, tornou-se absoluta! Se quiser exercer atividade político-partidária, o membro do MPU deverá se aposentar ou pedir exoneração!

     

    Avante!

  • Gabarito Errado.

     

    De acordo com CF 88

     

    Art. 128. § 5º II -

    as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária

     

    De acordo com a LC 75/93

     

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

     

    Uma observação, olhem que tem mais margem de opções de acordo com a LC75, mas após a vedação feita pela carta magna e como é a nossa guardiã, logo o que consta na LC75  fica revogado por ir de encontro com a CF.

  • Aprofundando o tema: Antes da EC 45/2004, admitia-se que, licenciado, o membro do parquet podia se filiar e concorrer a um cargo político; porém, após tal emenda, em face da absoluta proibição da atividade político-partidária por membros do Ministério Público, prevista no art. 128, § 5º, II, e, da CF, de aplicação imediata e linear, se desejasse exercer atividade político-partidária, deveria exonerar-se ou aposentar-se, não havendo se falar em direito adquirido ao regime anterior à emenda, para beneficiar o membro, nem em direito dele ou do eleitorado assegurado pela norma viabilizadora da reeleição.

     

    Nesse sentido:

     

    Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do art. 14 e no art. 128, § 5º, II, e, da Constituição do Brasil. A interpretação do direito e da Constituição não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e a seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento. [RE 597.994, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172.]

     

    Note que, com a vigência da CF 88, havia regras de transição que possibilitavam que os membros do MP que integravam a instituição antes do referido marco temporal optassem pelo novo regime constitucional ou por manter aquele que possuiam antes da CF. Ocorre que, ante a ausência de normas de transição que disciplinassem situações não abrangidas pela Emenda, ela deve ser aplicada a todos os Promotores indistintamente.

     

    Com efeito, se pode afirmar que, "Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a vedação ao exercício de atividade político-partidária passou a ter natureza absoluta, não comportando nenhuma exceção. Significa dizer que a inelegibilidade do membro do Ministério Público passou a ser absoluta, assim como sempre foi dos membros do Poder Judiciário. Com isso, os membros do Ministério Público não poderão mais filiar-se a partido político, tampouco disputar qualquer mandato eletivo, exceto se optarem pela exoneração ou aposentadoria do cargo".

  • EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP

    NÃO PODE DE JEITO NENHUM!

    NÃO PODE DE JEITO NENHUM!

    NÃO PODE DE JEITO NENHUM!

    NÃO PODE DE JEITO NENHUM!

    NÃO INSISTA! 

    OBRIGADA. DE NADA.

  • DICA:

    De acordo com o art 95 CF/88

    Aos Juízes, além de membros do MP,  também é vedado a dedicação a atividade político-partidária.

    Art 95 cf/88 - Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

          III -  dedicar-se a atividade político-partidária;

           

    GAB: E

  • Não pode, a menos que saia do MPU

    Abraços

  • A questão, a meu ver, deveria falar após a EC 45, pois no DF temos o Dep. Chico Leite que é membro do MPU e exerce a atividade político-partidária, sendo que o mesmo foi promovido por antiguidade em 2011, durante o exercício da função parlamentar, uma vez que ele ingressou antes da EC 45.

  • É VEDADA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA - NÃO HÁ EXCEÇÃO.

    É VEDADA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA - NÃO HÁ EXCEÇÃO

    É VEDADA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA - NÃO HÁ EXCEÇÃO

    É VEDADA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICA - NÃO HÁ EXCEÇÃO

  • ERRADO.

     

    Texto constitucional → Não admite exceções. 

     

    Texto da LC nº 75/1993 → Admite exceção. 

     

          Caso considere a LC, o erro não seria em relação à vedação e, sim, ao "gozo de licença não remunerada", pois admite afastamento para o exercício de cargo eletivo por licença.

      

    "A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença." (ADI 2.534-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 13-6-2003.)

     

    Texto da Lei Complementar nº 75/1993.

     

    "Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

            I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

            II - exercer a advocacia;

            III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

            IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

            V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."

     

    Texto da Constituição

     

    "Art. 128. O Ministério Público abrange:

     [...]

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;"

  • Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remuneradra.

    ERRADA. O membro do MPU pode, sim, se candidatar a cargo de prefeito, desde que ele se afaste do cargo. O erro, a meu ver, está na parte final da questão que fala "esteja em gozo de licença não remunerada". 

     

  • Marcelo, a ressalva da LC 75/1993 - art 237, V não é mais válida!!!! 

    ou seja, deve-se considerar APENAS a parte do texto que diz:

    "Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

                  V - exercer atividade político-partidária.

  • Achei a questão mal elaborada. Membro do MPU não pode execer atividade politico-partidaria, no entanto a questão fala sobre a possibilidade de candidatura. Na Lei 75/93 prevê o afastamento para cargo eletivo e sem remuneração enquanto ele for CANDIDATO. A CF veda o exercicio das funções com o mandato eletivo.

     

  • ATENÇÃO !!!!

     

     

    Não pode mais exercer atividade político-partidária nem mesmo se filiar de forma alguma! STF declarou inconstitucional! 

  •  Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

      V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

     

    Significa dizer, em outras palavras, que só com o afastamento em definitivo do cargo (por exoneração ou aposentadoria) é que se faz possível a filiação a partido político e aconsequente candidatura a cargos públicos eletivos

  • Certo.

     

    Art. 204, da LC nº 75/1993: O membro do Ministério Público da União poderá afasta-se do exercício de suas funções para:

     

    IV - exercer cargo eletivo nos casos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

    a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

    b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça.

  • Matheus Costa,

    Vc não sabe nem o que tá digitando, quem dirá estudando! Se não sabe, não tem certeza, por favor, não coloque aqui besteira! 

  • Notícias STF

    Segunda-feira, 10 de setembro de 2018

    Associação questiona impedimento de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5985, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) que trata da proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público. A ANPR explica que a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão “salvo exceções previstas na lei”, deu margem a interpretações no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese.

    A associação sustenta que a Lei Complementar 75/1993 assegurou a excepcional possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do MP, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada apenas ao afastamento temporário das funções junto ao órgão. Lembra ainda que antes da promulgação da emenda constitucional, o STF manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos.

    Segundo a entidade, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o direito de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional. “Ao suprimir a expressão ‘salvo exceções previstas na lei’ da redação do preceito constitucional em jogo, a Emenda de 45/2004 acabou por violar núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público”, afirma. A entidade destaca ainda que, a partir da Reforma do Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou orientação no sentido de não mais permitir aos membros do MP o exercício de atividade político-partidária, ainda que licenciados.

    A ANPR pede que seja afastada qualquer interpretação do artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que vede, em absoluto, o exercício, pelos membros do Ministério Público, de atividade político-partidária.

    Rito abreviado

    O relator da ADI 5885, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, “a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389207 

  • Resposta: ERRADO

    Em resumo:

    Membro do MP

    Filiar-se a Partido Político ............................................... É permitido

    (L.C. nº 75/93 Art. 237 É vedado ao membro do Ministério Público da União: 

    (...) 

    V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.)

     

    Exercer Atividade Político-Partidária.............................. Não é permitido: Ingressaram após a EC nº 45/2004

                                                                                             Não é permitido: Ingressaram após a CF/88 e antes da EC nº 45/2004.

                                                                                             É permitido: Ingressaram antes da CF/88

     

    Exercer atividade no Ministério Público eleitoral............ É permitido: Não filiado

                                                                                             Não é permitido: Filiado (até 2 anos após o cancelamento da filiação).

    OBS – Tudo isso se aplica aos Ministério Públicos Estaduais

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

     

  • Após a EC 45/2004 a vedacao à atividade político-partidária passou a ser absoluta.  Nesse sentido, é possível classificar os membros em 3 categorias:

     

    1. Os que ingressaram no MP antes da 1988: podem exercer atividade política partidária, desde que tirem licenca.

    2. Os que ingressaram no MP após a EC 45/2004: nao podem exercer qualquer atividade política partidária.

    3. Os que ingressaram após 1988 e antes da EC 45/2004: podem exercer atividade política somente os membros que já estao cumprindo mandato eletivo e que sejam candidatos à reeleicao.

     

  • #Deusmedibre, mas quem me dera!

  • É importante lembrar que o próprio órgão por meio do Conselho Nacional do Ministério Público manifestou-se sobre o fato, com a finalidade de solucionar os casos anteriores, durante e posteriores à mudança, é o que encontramos na Resolução nº 05/2006.

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

    Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/

  • Fábio Dourado não vai interferir em nada pq quem manda são os membros. Servidor só obedece.