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Resposta : ERRADA
A CESPE alterou o gabarito !!!!
Justificativa : Não está correta a afirmação feita no item. Na verdade, deverá ser dado curador ao réu citado por hora certa ou por edital, desde que haja revelia.
Espero ter ajudado!!!
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O erro da questão está em falar apenas em réu citado por edital, quando na verdade deveria ser réu revel citado por edital ou com hora certa.
CPC: Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se osinteresses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
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Não entendi o erro dessa questão. Vejamos:
O curador especial exerce função exclusivamente processual, defendendo em juízo os interesses do incapaz, do réu preso e do réu citado por hora certa ou por edital - OK, lei seca e doutrina pacífica.
Mesmo que o réu seja preso durante o trâmite do prazo de contestação, caberá a indicação de curador especial para elaborar a sua defesa. - OK, entendimento do STJ (REsp nº 1.032.722 – PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 28/08/2008)
Aliás, em 2 outros sites de questões comentadas que eu pesquisei essa questão está com o gabarito "certo"
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Afirmativa: errada.
Atenção para esse tipo de questão. O curador especial só defende em juízo os interesses do INCAPAZ (que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele - art. 9º, I, do CPC).
Outra observação: réu preso ou réu citado por edital ou réu citado por hora certa, também terá direito a curador especial (art. 9º, II, CPC)
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ERRADA.
Questão que exige certa atenção, pois o curador especial será nomeado ao incapaz, quando seus interesses colidirem com os de seu representante legal, bem ainda ao réu preso, bem como ao revel, citado por hora certa ou edital.
Trata-se de disposição legal contida no artigo 9º do CPC.
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Será dado curador especial a:
- incapaz
- réu revel citado por edital ou hora certa
Portanto, não basta ser citado por edital ou hora certa, devendo haver a revelia para que seja dado curador especial. Acredito que o erro da questão está nisso.
Previsão do art. 9 da CPC.
Bons estudos.
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O erro realmente está na omissão em relação à necessidade do réu citado por hora certa ou por edital ser revel.
Para acrescentar aos colegas, informo que o STJ já decidiu questão sobre a nomeação do curador especial ao réu preso no curso do prazo da defesa: RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACÓRDÃO OBJURGADO CONFIRMANDO A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Ação de conhecimento compreendendo pedido de reparação de danos resultantes de divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas, envolvendo a pessoa do autor.
2. Citação pessoal do réu, seguida do recolhimento deste a estabelecimento prisional, ainda durante o decurso do prazo destinado à defesa na demanda cível. Decretação da revelia pelo magistrado a quo e prolação de sentença, que transitou em julgado.
3. Nulidade do título executivo judicial. Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Violação, ademais, ao art. 9, II, do CPC. Réu que, não obstante citado pessoalmente, tem sua liberdade privada quatro dias após o ato citatório, ainda durante o transcurso do lapso destinado à apresentação da defesa. Caso fortuito que impossibilitou a apresentação de resposta perante o juízo cível. Omissão do juízo em nomear curador especial que culmina na nulidade do processo desde a citação, exclusive, devendo ser restituído o prazo destinado à defesa.
4. Alegação de nulidade absoluta resultante da ausência de nomeação de curador especial ao réu preso, articulada no bojo dos embargos à execução. Viabilidade. Inteligência do art. 741, I, do CPC, com redação anterior à vigência da Lei 11.232⁄05.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.032.722 – PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 28/08/2008.
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Dispõe a questão:
O curador especial exerce função exclusivamente processual, defendendo em juízo os interesses do incapaz, do réu preso e do réu citado por hora certa ou por edital. Mesmo que o réu seja preso durante o trâmite do prazo de contestação, caberá a indicação de curador especial para elaborar a sua defesa.
Segundo o artigo 8º do CPC: "Os incapazes serão REPRESENTADOS ou ASSISTIDOS por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil."
Em verdade, colegas... A questão estaria correta se estive disposta, segundo o artigo 9º, inciso I do CPC.
Assim disposto: "ao incapaz, SE NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, ou SE OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE."
Desta forma, o que faltou para o item supra está correto, foi justamente a parte destacada em azul.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Segundo informa Leandro Coelho de Carvalho, o curador especial é um representante judicial da parte, "que age até o trânsito em julgado da decisão final e visa assegurar o contraditório por intermédio da paridade de armas (par conditio)". (...) Vale lembrar que o legislador, em momento algum, desejou promover, através da figura do curador especial, a tutela dos interesses da pessoa carente, pelo simples fato de que, sendo o réu ausente, não é possível mensurar sua capacidade financeira. Ratificando tal particularidade, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou, em junho de 2009, a resolução nº 32, segundo a qual ‘o exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.’ Enfim, o exercício da curadoria especial constitui atividade pública de defesa compulsória e o Defensor Público deve sempre controverter os fatos narrados na petição inicial, sendo nulo o processo, por cerceamento de defesa, em que o curador especial concorda com a pretensão aduzida contra o réu revel citado fictamente.
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Justificativas de alteração de gabarito de itens feita pela CESPE/UnB
- Não está correta a afirmação feita no item. Na verdade, deverá ser dado curador ao réu citado por hora certa ou por edital, desde que haja revelia. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.
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Impressionante como colegas explicam o cerne da questão, indo direto ao ponto, mas existem outros que insistem em divagar e viajar... ao que perdemos minutos preciosos de nosso estudo... pena mesmo.
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Art. 9º. O juiz dará curador especial: (1)
I- ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II- ao réu preso (2), bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. (3)
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Contribuindo.
São duas as circunstâncias disciplinadas no artigo envolvendo o incapaz em juízo que demandam a presença do curador especial: ausência de representante legal ou quando os interesses do representante legal colidirem com os do incapaz, como poderá ocorrer numa ação de anulação de doação do pai contra o filho. O réu preso, mesmo tendo sido citado pessoalmente e tenha certeza da existência do processo, terá a atuação em seu favor do curador especial. Há, entretanto, decisão do STJ que entende pela dispensa do curador especial caso o réu preso constitua advogado nos autos. (3ª Turma, REsp. 897.682/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 353).
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Acho que o erro estar aqui: Réu preso.A ele somente deverá ser nomeado curador, caso deixe de contestar ou possua alguma dificuldade para defender-se no processo.
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Erro da questão:
A mesma trata somente do fato do réu ter sido citado por edital ou por hora certa, porém, a Lei prevê que para que seja nomeado curador especial, deverá ser citado nessas condições E MAIS...deverá ser REVEL!
Eis o erro da questão!
Espero ter contribuído!
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A lei fala que terá direito à curador especial: Art. 9º O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Há casos previstos em lei nos quais se faz necessária a atuação de um curador especial para que o processo possa ter andamento. Em virtude da especialidade de cada situação, torna-se imprescindível que um curador especial seja chamado para atuar especificamente no feito. Advirta-se, ainda, que se trata de múnus público, motivo pelo qual a pessoa nomeada deve se manifestar nos autos.
No processo civil, a parte sem advogado somente terá um defensor nomeado pelo juiz quando se tratar de réu preso ou de réu revel citado por edital ou por hora certa.
Questão polêmica na doutrina, nesse ponto, é em que momento deverá ser nomeado curador especial ao réu preso: se logo no início da ação ou após escoado o prazo para contestação. Deve-se buscar, aqui, o sentido da norma a ser interpretada.
Com isso, a melhor interpretação para o dispositivo, com a devida vênia, é a de que o réu preso deve ser citado normalmente, aguardando-se o prazo para o oferecimento da contestação e, somente na hipótese de permanecer inerte, proceder-se-á à nomeação.
Sobre o tema, transcreve-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no Resp 897.682/MS:
“(...) a parte somente fará jus a um curador especial quando não tiver nomeado profissional apto a representá-la nos autos. (...) Logo, se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la.”
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Wagner, o informativo 503 do STJ cita nesses exatos termos (quanto a elaboração de defesa pelo curador especial). Realmente o erro da questão é quanto a omissão da palavra revel (para os citados por hora certa ou edital).
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Só pra não deixar nenhuma dúvida, o STJ entende que, caso o réu devidamente citado seja posteriormente preso, deverá ser nomeado curador especial.
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107054
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Determina o art. 9º, I e II, do CPC/73, que “o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; e II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa".
Note-se que o juiz não dará curador especial ao incapaz, em qualquer hipótese, como afirmado pela questão, mas apenas se o incapaz não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele. Ademais, o juiz também não dará curador especial a todo réu citado por edital ou com hora certa, mas apenas ao réu que, citado por meio de uma dessas formas, permanecer revel.
Assertiva incorreta.
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Curador especial
No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que "se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".
Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo.
Já no processo civil, nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral.
Fundamentação:
- Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC
- Art. 33 CPP
- Artr. 9º, 302, parágrafo único e 1.042 do CPC
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Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
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Atenção para a questão do revel, não é qualquer revel que recebe curador especial somente revel citado por edital ou hora certa.... no caso da questão faltou dizer que o réu citado por edital ou hora certa era revel!,
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Gabarito: Errado.
De acordo com o Novo CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso REVEL, bem como ao réu REVEL citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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para haver a curatela especial é necessário haver a REVELIA, apenas ser RÉU não é sinônimo de haver revelia.
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NCPC, Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal(1) ou se os interesses deste colidirem com os daquele(2), enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel(3), bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa(4), enquanto não for constituído advogado.
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ERRADO
O certo seria: "O curador especial exerce função exclusivamente processual, defendendo em juízo os interesses do incapaz, do réu preso revel e do réu revel citado por hora certa ou por edital. Mesmo que o réu seja preso durante o trâmite do prazo de contestação, caberá a indicação de curador especial para elaborar a sua defesa.
A falta da palavra revel deixa a questão errada.
Inciso II do art. 72, CPC: "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".
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Gente, mas essa questão está correta! O cespe considerou certa! olhem o gabarito oficial.
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Exclusivamente e concurso público não combinam
Abraços
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Art. 72, do NCPC: O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Item incorreto. A nomeação de um curador especial ao réu preso só ocorrerá nos casos de revelia, isto é, quando ele deixar de apresentar a sua resposta aos termos da ação.
Assim, enquanto correr o prazo para contestação, é como se o juiz esperasse a constituição de um advogado para lhe defender e apresentar a contestação. Somente após esse período e se não for constituído advogado, o juiz nomeará o curador especial.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.