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Incorreto. A formalidade é exigida pelo art. 229 do CPC, sendo que o STJ inquina com nulidade a falta dessa comunicação:
“PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. [...](REsp 687.115/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 457)
Fonte: aprovaconcursos.com.br
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Completando com citação doutrinária:
Citação com hora certa:
É uma espécie de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o réu, tendo sido procurado por três vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação.
A suspeita deve ser do oficial de justiça, não cabendo ao juiz determinar-lhe que faça a citação com hora certa quando ela não existe. Para que ela se aperfeiçoe, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar. No dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando e, se ele não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, caso verifique que houve a ocultação, ainda que em outra comarca. O oficial fará uma certidão do ocorrido, e deixará a contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Em seguida, enviará carta, telegrama ou radiograma ao citando, dando-lhe de tudo ciência. A expedição da carta é requisito para a validade da citação com hora certa, mas não o recebimento pelo citando. O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação com hora, e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação. Como a citação é ficta, porque não recebida diretamente pelo citando, haverá necessidade de nomeação de curador especial, se o réu ficar revel.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, Saraiva, 2011, p. 312.
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DECISÃO
Comunicação prevista no artigo 229 do CPC não interfere em prazo da contestação Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação – no caso, intimação – realizada com base no artigo 227 do CPC.
O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”.
No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC.
Intempestividade
O TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa).
O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”.
A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa.
Formalidade
Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado.
O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.
Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos.
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Não entendi...
Então o entendimento do STJ mudou, é isso?
Se nos primeiros comentários há jurisprudencia dizendo que esse comunicado do art. 229 é obrigatório e sem ele há nulidade, no último a jurisprudencia diz que tal comunicado nao altera em nada o exercício de defesa pelo réu...essa decisão é de 08 de julho de 2013 e a prova no MPU foi em maio...houve alteração de entendimento?
Ajudem...
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Não conhecia essa nova decisão, mas pelo que eu entendi, acredito que ainda há a necessidade dessa comunicação, sendo ela obrigatória e sua asuência geradora de nulidade. Porém, a época em que essa comunicação é feita não influi em nada no prazo para a resposta.
Por favor, corrijam se eu estiver errada
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Exato, Larissa. O envio da carta por parte do escrivão permanece sendo requisito de validade da citação; no entanto, não interfere no prazo para contestação, que começa a correr a partir da data da juntada aos autos.
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Gera nulidade ou não???
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A ausência da comunicação gera sim a nulidade
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Questão retirada da doutrina de Daniel Amorim, in verbis:
"...Aduz o art. 229 do CPC que, realizada a citação por hora certa, caberá ao escrivão enviar ao réu uma carta, um telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Acredito que, além dessas formas tradicionais de comunicação, outras mais modernas, tais como fax, e e-mail, também possam ser utilizadas. Note-se que se trata de mera correspondência, sem a necessidade de recebimento pelo réu. Trata-se na realidade de uma última tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda na remota hipótese de até então não ter tido ciência de sua citação, o que só ocorrerá se a ocultação maliciosa tiver sido fruto de uma equivocada percepção do oficial de justiça. Apesar de não fazer parte do ato citatório, tanto que o prazo de defesa conta-se da juntada do mandado aos autos (art. 241, I, do CPC), entende-se obrigatória essa informação, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta."
O autor segue fazendo referência ao seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. - Evidenciada, porém, manobra procrastinatória do réu, torna-se impossível inquinar de nula a intimação por hora certa. Hipótese em que o comunicado do art. 229 do CPC foi de fato enviado ao endereço que constava dos autos como sendo do réu e que por ele próprio foi tacitamente confirmado. A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial. - Inexistindo dúvida de que a executada estava ciente da penhora, bem como de que contratou o advogado que subscreve petição pugnando pela sua nulidade, mostra-se absolutamente inaceitável que, mais de um ano depois, a executada argumente a ausência de outorga de procuração ao patrono para se dizer revel e reclamar que o juiz deveria ter nomeado curador especial. Do contrário, a executada estaria se beneficiando de sua própria negligência, em detrimento do exeqüente. - Não tendo ficado caracterizada a revelia, incabível falar-se na nomeação de curador especial, inexistindo ofensa ao art. 9º, II, do CPC. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Resp. 687.115/GO, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2007, T3 - TERCEIRA TURMA)".
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Alternativa INCORRETA
Art. 229 do CPP C/c Art. 247 do CPP (das nulidades)
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Para o STJ, a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade. Por outro lado, o prazo na citação por hora certa é contado a partir da juntada aos autos do mandado, sendo a comunicação pelo escrivão elemento essencial para a formalizaçao do ato. Fonte: QC
GAB ERRADO
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NCPC, Art 254!!
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É causa de nulidade!!
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INCORRETO. Segundo NCPC:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Questão quando era vigente o antigo CPC. No novo CPC está expresso no art 254 que será necessário o envio de "carta, telegrama ou correspondência", para dar ciência ao citando. No Antigo CPC também havia essa necessidade de dar ciência ao citando através de "carta, telegrama ou radiograma". (radiograma... seja lá o que isso queira dizer.... código morse ou sinal de fumaça...)
Entendimento do STJ deve ser o mesmo quanto a necessidade de comunicação, sob pena de nulidade da citação.
Incorreto, tanto antes, quanto depois do novo CPC.
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segundo o art.254 do novo CPC, realizada a citação por hora certa, o escrivão ou chefe da secretaria enviará ao réu, no prazo de 10 dias , contado da juntada ao mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondencia eletronica, dando-lhe ciencia. no Codigo comentado fala que a falta dessa comunicação não gera nulidade da citação por hora certa. Assim, não gera nulidade.
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Se não gera nulidade, a resposta não era para ser "certo"?
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É possível que esteja desatualizada
Abraços
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Pessoal leiam até o ponto!
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Errada.
De fato, a primeira parte da questão está correta, conforme art. 254, NCPC, já que o escrivão deverá enviar comunicado ao réu, por meio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Contudo, a assertiva erra ao afirmar que a ausência dessa comunicação não será causa de nulidade. Pelo contrário, o STJ entende que essa informação é obrigatória, devendo ser expedida pelo escrivão em 10 dias, como uma última tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda.
Assim, a omissão dessa comunicação constitui causa de nulidade absoluta nos autos (STJ, 3ª Turma. REsp 687.115/GO, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28.06.2007. Informativo 385/STJ).