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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 2.180/200. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROVENTOS ACRESCIDOS DO VENCIMENTO BÁSICO DENOMINADO VALOR DE REFERÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
2. "A redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito." (AgRg no REsp 907.461/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282).
3. É de natureza sucessiva o ato da Administração Pública que deixa de aplicar aos vencimento dos servidores as vantagens trazidas pela Lei nº 2.180/2000, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança. Precedentes.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 26.394/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
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O Superior Tribunal de Justiça diferencia essa situação da seguinte forma:
Supressão: ato único, mas de efeitos permanentes. Assim, o prazo para o MS é contado da data em que o administrado tomou ciência do ato.
Redução: prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para o MS renova-se mês a mês.
Fonte: www.dizerodireito.com.br
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Galera, um comentário:
Correta. Pq se falou em redução (daí pensar em trato sucessivo);
Agora, se fosse a expressão: "suprimiu"... não seria renovado mês a mês e o prazo decadencial começaria da supressão... (120 dias).Avante!!!!
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Fiquei na dúvida porque a questão fala em ato administrativo que reduziu. No meu entendimento, caso tenha havido a redução em um ato administrativo determinado, o prazo decadencial conta deste. Somente haveria a renovação sucessiva caso a redução não estivesse lastreada em nenhum ato administrativo pontual. Gostaria de comentários de professor sobre a questão.
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Segundo jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo no caso
de ato que: a) suprime vantagem de servidor é contado da data em que o
prejudicado tomou ciência do ato (ato único); b) reduz vantagem de servidor
renova-se mês a mês (prestação de trato sucessivo).
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Terceira questao da Cespe que vejo com este assunto.
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"O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).".
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Obrigação de tratos sucessivos ou de execução continuadaé a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.[1]
Abraços
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Gabarito: Certa.
Conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.