STF- INFORMATIVO Nº 581 (05 A 09 DE ABRIL DE 2010)
Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 1
Os membros do Ministério Público, especialmente
aqueles que ingressaram na instituição APÓS a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público. (MS 26595/DF,rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)
Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 2
Quanto ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao CNMP e que a proibição do exercício de outras funções por membros do Ministério Público estaria expressamente prevista no...
...art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128. ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ...
II - as seguintes vedações: ...
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;”).
Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções constitucionais:
1)o exercício de uma função de magistério, prevista no já citado dispositivo constitucional;
2) e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando o membro do Ministério Público, admitido ANTES da promulgação da CF/88, tiver feito a opção pelo regime jurídico anterior.
(“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. ...
RMS 25500/SP (DJU de 18.11.2005); MS 26584/DF (DJU de 1º.8.2007). MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)
RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, pois é vedado aos membros do Ministério Público da União que tenham ingressado na carreira após a promulgação da Constituição Federal, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, tendo em vista o disposto o art. 237 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
Acerca desta questão do ingresso do membro antes ou depois da promulgação da Constituição Federal, a questão cobrou conhecimento do candidato acerca do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (que estabeleceu regras de transição entre a antiga Constituição de 1967 e a nova Constituição Federal de 1988). Assim, conforme veremos abaixo, as regras de transição, sendo que os membros do Ministério Público da União que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988, puderam optar pelo regime jurídico anterior. Vejamos:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Portanto, a assertiva está incorreta, pois é vedado aos membros do Ministério Público da União que tenham ingressado na carreira após a promulgação da Constituição Federal, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, tendo em vista o disposto o art. 237 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).
Resposta: ERRADO