SóProvas


ID
955345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Julgue os itens seguintes, acerca das medidas que devem ser adotadas pela administração pública federal nos processos de aquisição de bens e serviços, de inventário e controle de bens patrimoniais.

Para a aquisição de bens e serviços comuns, quando permitida a participação de consórcio de empresas, deverão estar explicitadas, nos editais de pregões eletrônicos, as condições de liderança da empresa-líder e a definição de índices contábeis das empresas consorciadas.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

    Art. 16.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
            I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;         II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;         III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;         IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;         V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;         VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e         VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.         Parágrafo único.  Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
  • GABARITO: CERTO

    Galera, aqui o examinador - notoriamente conhecido pelos concurseiros como "ser mau" e examinador do coração gelado pegou pesado e deu uma viajada ao englobar assuntos distintos numa mesma questão, mas vamos lá, não esmoreceremos jamais! :)

    Primeiramente comento que este conteúdo está estreitamente ligado à matéria de Direito Administrativo, pois é uma parte bastante específica do tópico de contratos administrativos: os consórcios administrativos.

    A resposta desta questão em específico pode ser encontrada no artigo 33 da Lei 8666/1993 e traz os mesmos itens enunciados na questão:

    Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Talvez você se pergunte da aplicação destas regras para o caso do pregão eletrônico. E aqui o caminho é tortuoso. Veja a disposição do artigo 9º da Lei 10520/2002 (que trata dos pregões "comuns"):

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    E chegando finalmente no Decreto 5.450/2005, temos logo em seu preâmbulo:

    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002"

    O Decreto que institui o pregão eletrônico está simplesmente regulamentando a Lei 10.520.

    Pegou o caminho?
  • Excelente comentário CRISTIANE TRT

  • Cristiane expôs muito bem.
  • Seria melhor colocar esta questão em outra disciplina, direito administrativo, administração pública etc..