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ALT. B
Difamação
Art. 139 CP- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Só para frisar:
No crime de calúnia
§
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
No crime de difamação só caberá exceção da verdade se
o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
Já no crime de injúria não cabe exceção da verdade
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Gabarito: B
Art.138 - Calunia: admite prova da verdade (em regra) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)
Art. 139 - Difamação: Admite prova da verdade (somente quando praticado o crime contra funcionário público no exercício das suas funções) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)
Art. 140 - Injúria: Não admite exceção da verdade e da notoriedade. - Honra Subjetiva (dignidade ou decoro)
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Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Gabarito letra B.
A injúria visa atingir a honra pessoal da vítima.
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A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.
NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
Na CALÚNIA, como mencionado, a exceção de verdade é mecanismo que, em regra, pode ser instrumentalizado, porém existem três situações em que não se admite exceção de verdade na calúnia:
1. Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
2. Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
3. Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente.
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Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Difamar e Caluniar cabem exceção da verdade, injuria não.
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Exceção da verdade = somente em CD calúnia e difamação
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Difamar e Caluniar cabem exceção da verdade, injuria não.
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Art. 139, CP:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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Injúria
Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação
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Em miúdos;
Gabaroto "B" para os não assinantes.
Os crimes contra a Honra é crime FORMAU desmerecendo o resultado NATURALISTICO
Vou ficando por aqui, até a próxima
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Minha contribuição.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Abraço!!!