Revelia:
ocorre quando o réu não responde à citação, deixando de comparecer em juízo e oferecer resposta. O CPC,
contudo, não adotou este conceito doutrinário, afirmando que ocorre a revelia somente quando o réu deixa
de oferecer contestação, ou a oferece invalidamente.
Com efeito, caracteriza-se a revelia:
a) deixar transcorrer em branco o prazo para oferecer contestação;
b) contestar intempestivamente;
c) contestar formalmente, mas não impugnar os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Considera-se revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo
autor na vestibular, considerando verdadeiro, assim, parte dos fatos alegados pelo autor. Ao passo que a revelia total há uma presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor.
Revelia formal ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente
.
Revelia substancial ocorre quando o réu, apesar de apresentar a contestação tempestiva, não há conteúd
o de contestação, como,por exemplo, o réu contesta genericamente infringindo o art. 302 CPC.
fonte: http://www.fortium.com.br/blog/material/AGU.Revelia.pdf