Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. QUESTÃO QUE JÁ FORA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITOS ADVINDOS DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Deve ser reconhecido que, no caso da aplicação da Súmula 284/STF, tendo sido afastada a sua incidência nos autos do agravo de instrumento que originou a subida do presente recurso especial, houve a apreciação definitiva do próprio recurso especial quanto ao ponto, não cabendo, assim, sua rediscussão.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser "indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (EREsp 605.921/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24.11.2008).
3. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008, encerrou o julgamento do REsp 1.035.847/RS , concluindo que a incidência de correção monetária sobre créditos decorr (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009) entes do princípio da não-cumulatividade está restrita às situações em que há o indevido atraso do Fisco na aceitação do seu aproveitamento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
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