SóProvas


ID
956347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca das modificações penais e processuais penais introduzidas pela Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Tóxicos — com relação à figura do usuário de drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. A conduta de quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas ao preparo de drogas para consumo pessoal está tipificada no § 1º do art. 28 da lei 11.343/06:
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Letra B - ERRADA. Conforme justificativa da alternativa A, observa-se que não se imporá pena privativa de liberdade a quem for surpreendido fazendo uso de drogas ou com pequena quantidade destinada a consumo próprio.

    Letra C - CORRETA. Disposição expressa do art. 48, § 1º da lei 11.343/06:
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Letra D - ERRADA. Segundo o § 2º do também art. 48, tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • QUESTAO DESATUALIZADA. O STF JA  DECIDIU QUE O PORTE DE DROGAS E CRIME E NAO INFRACAO DE MENOR POTENCIAL.
  • Apesar da alternativa "C" parecer a mais correta, não há como negar que a redação abre margem também para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), pois deveria ser mencionado o porte de drogas para consumo pessoal, assim como consta no art. 28 da Lei 11.343/06. Logo, como dito, mencionar genericamente porte de drogas não é possível avaliar se o sujeito está portando grande ou pequena quantidade da substância entorpecente. Questão passível de anulação.

    Aproveitando o raciocínio da colega abaixo, de fato, o porte de drogas é crime, mas para tanto aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95, conforme o art. 48, § 1º, da Lei 11.343/06. Assim, a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06 é crime, segundo o STF. A justificativa do STF é que o art. 1º da Lei de Introdução ao CP deve ser compreendido de acordo com a nova Constituição e, com isso, é possível crime sem reclusão ou detenção.

  • Luana, infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, segundo o art. 61 da Lei. 9.099.

  • Não é crime nem infração penal especial, com quis Luis Flávio Gomes, sendo ato atípico, pois as medidas do artigo em testilha da lei em espécie não por evidente não tem natureza penal. Conduta portanto atípica. Letra "a". http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298109

  • Exatamente, questão desatualizada pessoal

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LUANA. ESTÁ ERRADO