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ID
957013
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ESTADO DA FEDERAÇÃO MOVE AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA CONTRA OUTRO ESTADO, PARA EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE, REALIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONSTA QUE A ENTRADA FÍSICA DO ÁLCOOL CARBURANTE, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, DEU-SE NO ESTADO-RÉU, COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR SITUADO NO ESTADO-AUTOR PARA, POSTERIORMENTE, SER TRANSPORTADO E COMERCIALIZADO EM UMA TERCEIRA UNIDADE FEDERATIVA. ESTA INGRESSOU NA LIDE, POSTULANDO VER RECONHECIDA SUA TITULARIDADE DA EXAÇÃO FISCAL, AFASTANDO A DAS PARTES EX-ADVERSA. NO CASO CONCRETO O SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO:

Alternativas
Comentários
  • A resolução da questão passa pela compreensão do disposto na CF, art. 155, II, parág. segundo, IX, a, XII, h e par. quarto, I e II.

  • Gabarito letra C, uma vez que o estado de origem da importação é onde está situado o estabelecimento importador:

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    § 4.º, III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

     

  • Lembrando

    Imunidade, CF

    Isenção, não CF

    Abraços

  • O art. 155, §2º, inc. IX, da Constituição, descreve o seguinte:

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    A parte final do texto legal supracitado estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação. A legislação é clara, sendo necessário apenas que se identifique qual é o estabelecimento destinatário em uma operação de importação, para que se tenha a definição do Estado que tem competência para cobrar o tributo.

    Isso significa, portanto, que o estabelecimento destinatário legal da operação é aquele que importou a mercadoria.

    Neste caso, o importador é aquele que realizou o negócio no exterior, que contraiu direitos e obrigações, que foi o responsável juridicamente por promover o ingresso das mercadorias estrangeiras em território brasileiro.

    Deste modo, quem tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação tributária decorrente da operação de importação é unicamente o Estado onde se encontra o estabelecimento importador-adquirente.

    Vejamos o entendimento do STF a respeito:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011. 2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Nego provimento ao agravo regimental.

    (RE 611576 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

  • Em sendo o importador uma empresa pública federal, incide ICMS?