ID 957025 Banca PGR Órgão PGR Ano 2008 Provas PGR - 2008 - PGR - Procurador da República Disciplina Direito Tributário Assuntos Obrigação Tributária Solidariedade e Responsabilidade Tributária NO TOCANTE À CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS PRIVADAS É CORRETO AFIRMAR, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE: Alternativas não opera a responsabilidade solidária entre as sociedades cindida e recipiente por obrigações anteriores à cisão porque este instituto não é previsto no art. 132, do Código Tributário Nacional; no âmbito da legislação tributária, qualquer disposição em convenções particulares, no caso, entre as sociedades cindida e recipiente, é inoponível à Fazenda Pública à luz do preconizado no art. 123, do Código Tributário Nacional; havendo, no ato da reestruturação societária, estípulação em contrário que afaste a solidariedade, essa exclusão é válida desde que o Fisco não exerça, no prazo de 90 (noventa) dias, o direito de oposição ao firmado no pacto de cisão, nos termos do art. 233, § único, da Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76); é inaplicável, no atinente à responsabilidade tributária, o disposto na Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76, art. 233, § único). Responder Comentários LETRA C Direitos dos Credores na Cisão Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades queabsorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. Para os colegas que erraram marcando a B junto comigo, o 123, do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A colega já comentou mostrando que há disposição de lei em contrário. Em regra, a B) está certa, exceto quando houver previsão legal Abraços