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ID
957028
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

SEGUNDO O SISTEMA CONSTITUCIONAL FINANCEIRO VIGENTE, É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Está previsto no art. 2º da Lei 4.320/64. O princípio da unidade com as novas normas da CF/88 NÃO pode ser entendido como documento único, visto que há a previsão de três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e dos três suborçamentos (OF, OI e OSS). Houve uma alteração no conceito de unidade, passa a ser entendido como totalidade, harmonia e compatibilidade (da LOA com a LDO e o PPA e da LDO com o PPA) - Valdecir Pascoal (Direito Financeiro e Controle Externo, pág. 24)
    Resposta: Letra C
  • No princípio da exclusividade, não se incluem a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

    Abraços

  •  

    O princípio orçamentário da unidade determina que a lei orçamentária seja uma só, reunindo todas as receitas e despesas do Estado, a fim de permitir uma análise global, proporcionando um controle mais efetivo. Refere-se, portanto, à forma de um documento uno. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 prevê a existência nesse documento de três partes específicas: orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social (§ 5º, art. 165). Assim, esclarece Ricardo Lobo Torres que “o princípio da unidade já não significa a existência de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos”.

     

    Entretanto, surge o entendimento de que esse princípio estaria esvaziado a partir do texto constitucional de 1988, dando origem a outro princípio, denominado princípio da totalidade orçamentária, segundo o qual admite-se a existência de orçamentos setoriais, desde que, ao final, eles se consolidem num documento que possibilite ao governo ter uma visão geral do conjunto das finanças públicas. Segundo James Giacomoni, a concepção da totalidade orçamentária considera os múltiplos orçamentos elaborados de forma individual – fiscal, de investimentos e de seguridade social –, devendo ser, ao final, consolidados, a fim de permitir o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

    FONTE: Abraham, Marcus Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. – 5. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.