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ID
957043
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É:

Alternativas
Comentários
  • STJ, 323, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução

    CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

            § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor – sistema dos duplos CC’S.

    Abraços