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Gente, o gabarito está marcando as assertivas II e III como erradas e não como corretas. Concordo com a assertiva II estar errada, pois a servidão precisa ser aparente para propor a Usucapião, conforme Art. 1379, CC. A assertiva III, para mim, apesar da exceção das desapropriações, está certa, pois relata a regra. E a assertiva IV, nas lições de Flávio Tartuce: "... o ato de embaraço praticado pelo proprietário do imóvel serviente também possibilita, ao dono do imóvel dominante, o ingresso de uma ação de reparação civil de todos os danos suportados..." então entendo como uma faculdade sim de propositura da ação e não como um dever, como disse o colega Matheus. Sendo a ação proposta existirá a obrigação de reparo, portanto, correta a flexão verbal "poderá".
Alguém poderia ajudar??
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Estimada Ana Lugon. A recomposição da servidão, descrita na assertiva, é uma obrigação do serviente, e não uma faculdade. Já os danos causados ao dominante "poderão" ser cobrados, assim como esclarece o nobre mestre Tartuce ora mencionado. Logo, a primeira parte está errada, contaminando a questão, mesmo que considerada correta a parte final.
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II.Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
III. Exceções: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
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Apenas para consolidar as respostas:
Alternativa I está correta, e corresponde ao art. 1.378 do Código Civil, bem como ao conceito doutrinário de servidão.
Alternativa II está incorreta, pois de acordo com o art. 1.379 o referido direito de registro corresponde apenas à servidão aparente (o erro está em “ou não”).
Alternativa III está incorreta, pois o art. 1.387 prevê expressamente que “salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”, ou seja há exceção expressa em relação à desapropriação.
Alternativa IV está correta, pois conforme o art. 1.385 do Código Civil, “restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente”. A consequência jurídica da violação é a obrigação de restituir as coisas à sua condição original, bem como ao pagamento de perdas e danos.
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Lembrando
A servidão é INALIENÁVEL.
Abraços
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I - Servidões prediais são direitos reais de gozo sobre imóveis, que se impõem sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, em virtude de lei ou vontade das partes.
Discordo da correção da assertiva, tendo em vista que a servidão, nos termos do art. 1.378 do CC, decorre de declaração expressa das partes ou de testamento, ou seja, da vontade das partes:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Alguém sabe informar alguma hipótese de servidão imposta em virtude de lei?
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“Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.