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ID
957166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B é a correta. Dentre as condições de elegibilidade se encontra a filiação partidária, a qual deverá ocorrer, em regra, 6 meses antes da eleição, de acordo com previsão da lei no 9.504/97. Tendo em vista a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, do qual gozam os partidos políticos, as normas de filiação partidária deverão ser estabelecidas por cada partido em seu estatuto.
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    Sobre o Item C: A Lei no 9.504/97, em seu artigo 11, § 2°, estabelece que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificado tendo por referência a data da posse". A partir das eleições municipais de 2016, contudo, em virtude alteração legislativa
    promovida pela Lei no. 13.165/15, os candidatos a vereador deverão comprovar a idade mínima de 18 anos quando do pedido de registro de candidatura.
    Fonte: Professor
    editado: Obrigada pela retificação Ivan. Peguei só o comentario do prof e esqueci de mudar. (Houver outro erro, avisem que edito de novo)

  • Adriana CUIDADO

    O prazo mínimo de filiação partidária é de seis meses (art. 9º da Lei 9504/97 - Redação dada pela Lei 13.165 de 2015)

  • Tenho anotado aqui que condições de elegibilidade estão na CF e em leis ordinárias, ao contrário das inelegibilidades, que estão apenas na CF e em complementares...

    A B diz que estão na CF; pareceu restritivo demais

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.