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ID
957172
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO HÁ NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA DA PROPAGANDA ELEITORAL COM O ESTABELECIMENTO DE PRERROGATIVAS E LIMITAÇÕES. NO REGIME JURÍDICO DA PROPAGANDA ELEITORAL:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C:

    A - Errada, uma vez que a propaganda partidária é destinada a divulgar as ideias, o programa e as realizações do partido. O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.

    Lei 9504, Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    B - Errada, pois embora seja vedado o uso de outdoor (art. 36,  § 1º, da Lei 9504) e camisetas, é permitido o uso de amplificadores de som entre as 8 e 22 horas (art. 39, § 3º, da Lei 9504)

     

    C - Certa, já que na Justiça Eleitoral o poder de polícia é exercido pelos Juízes Eleitorais visando impedir ou fazer cessar um ato praticado em contrariedade às normas eleitorais, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral.

     

    D - Errada, uma vez que os partidos e coligações também podem sofrer sanções por propaganda ilícita, conforme previsão de diversos artigos da Lei 9504.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-sancoes-por-propaganda-irregular/view

  • Vedada a censura pela justiça eleitoral? Hm, estranho

    Abraços

  • Complementando com os dispositivos legais da lei 9.504/97:

     

    A) Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

     

    B) Art. 39, § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

     

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

     

    C) CORRETA. Art. 41, § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   

     

    § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

     

     

    D) Art. 43, § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.       

               

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.                     

     

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.    

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 39, da citada lei, o uso de alto-falantes e amplificadores de som no comitê do partido é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Logo, é possível utilizar amplificadores de som, sim, mas não é possível a utilização de camisetas com divulgação de candidatos, outdoors ( cartazes explorados comercialmente), consoante os § 6º e § 8º, do mesmo artigo.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 41, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal. 

    - O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. 

    - O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet. 

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os partidos políticos e as coligações podem sofrer, sim, sanções eleitorais por propaganda ilícita.

    GABARITO: LETRA "C".