a) O procedimento não é o mesmo para AIJE e AIRC.
Procedimento da Impugnação ao Registro de Candidatura:
- Petição inicial, em 5 dias a contar da publicação do
pedido de registro de candidato - Pelo MP, partido político, coligação ou candidato. (a AIRC será ao: TSE - candidato a presidente
ou vice; TRE - candidato ao CN, governador e vice, deputado estadual e deputado distrital; Juízes Eleitorais - candidato a prefeito, vice
e vereador.)
- Contestação, em 7 dias (prazo comum para o candidato e o respectivo partido ou
coligação);
- Alegações finais, em 5 dias (prazo comum às partes e ao Ministério Público );
- Sentença, em 3 dias;
- Recurso e contra-razões, em 3 dias – Cabe juízo de retratação.
AIJE:
Prazo:
não foi definido por Lei.
TSE entende ser possível a propositura de
AIJE mesmo antes de iniciado o período
eleitoral.
O termo final para a propositura é a diplomação,
ocorrendo a decadência após tal data.
Competência
para processamento:
Corregedor-Geral Eleitoral >> para
eleições para presidente e vice
Corregedor-Regional Eleitoral >>
governador e vice, senadores e suplentes, deputados federais e estaduais.
Juiz Eleitoral >> eleições municipais.
Prazo recurso: o
prazo para interposição de recurso será de 3 (três) dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário Oficial.
A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
CABIMENTO
As transgressões relativas à origem de valores pecuniários, uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, político ou de autoridade, em detrimento da liberdade de voto, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, são hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral (art. 19 cumulado com art. 22 da LC 64/90). Na verdade, todas as hipóteses elencadas são espécies do gênero abuso de poder, que para a esfera eleitoral são os abusos qualitativos e quantitativos que têm por finalidade a obtenção de vantagens ilícitas que impliquem no desequilíbrio da disputa a qualquer cargo eletivo .
O objetivo, pois, da ação em tela é resguardar a legalidade do processo eleitoral contra qualquer tipo de abuso de poder, ou seja, resguardar a legalidade e legitimidade do processo eleitoral, muito embora não se exija a demonstração do nexo de causalidade entre a prática abusiva e o resultado das eleições, bastando para a configuração do ato abusivo, segundo expressa disposição contida no inc. XVI do art. 22 da LC 64/90 (incluído pela Lei Complementar n.º 135, de 2010), a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, sendo expresso o dispositivo legal de que não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
GABARITO C
BONS ESTUDOS