SóProvas


ID
957178
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CAPTAÇAO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ( ART. 41a LEI 9504/97):

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B, conforme artigo 41-A, § 1, Lei 9504/97, in verbis:

     

            Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • alguém poderia me dizer o porquê da letra d) estar errada? Obrigado =)

  • Lucas, s.m.j., é sanção automática a perda do diploma/registro e a multa, mas não a inelegibilidade. A inelegibilidade ocorrerá, reflexamente, se houver transito em julgado da decisão ou condenação de tribunal, nos termos do art. 1º, I, J, da Lei Complementar 64/90. No entanto, importante destacar que, na época, da prova sequer existia tal dispositivo.

  • Prezado Lucas, penso que hoje a assertiva estaria correta.

    A questão foi elaborada em 2008. A Lei de Ficha Limpa foi editada em 2010. A partir de 2010 a prática da captação ilícita de sufrágios leva, também, à inelegibilidade.

  • Teoria da ponta do iceberg: se candidato faz uma captação ilícita de voto, quer dizer que ele fez outras provavelmente idênticas; aplicável, mas não pode ser por apenas uma testemunha.

    Abraços

  • inelegibilidade octagonal!!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

     

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Com a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que inseriu a alínea J no inciso I do artigo 1º da LC 64/90, passou a captação ilícita do sufrágio a gerar, indiretamente, inelegibilidade, de maneira que a assertiva D também está correta.

    Não considero que haja nela outros erros, o que se poderia cogitar por não constarem todos os verbos previstos no art. 41-A da Lei 9.504 (Lei das Eleções), quais sejam: doar, OFERECER, prometer, ou ENTREGAR.