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a) Lei 9.504 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
b) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
c) Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 73 VI - b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
d) CORRETA - Art. 73 § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito À CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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NÃO PODE: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; Ademais, a vedação não abrange bem público de uso comum.
ROL DE CONDUTAS QUE PODEM SER REALIZADAS
3.1- pode haver a realização de concurso público no período eleitoral;
3.2- pode fazer a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
3.3- pode fazer a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; Obs: a
Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.
3.4- pode fazer a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados ATÉ o início dos três meses que o antecedem o pleito e até a POSSE dos eleitos;
3.5- pode fazer a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Considera- se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à "sobrevivência, SAÚDE OU SEGURANÇA da população".
3.6- pode realizar a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários;
3.7- pode fazer a utilização de transporte oficial pelo Presidente da República, durante a campanha.
3.8- lei 6.091/74: São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS NOVENTA DIAS ANTERIORES À DATA DAS ELEIÇÕES PARLAMENTARES E O TÉRMINO, RESPECTIVAMENTE, DO MANDATO DO Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da Magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta Lei.
Exceções, desde que devidamente justificado:
I – nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito;
II – nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.
O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.
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Não pode usar desses bens imóveis
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
A partir do artigo 73, da citada lei, depreende-se que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Ademais, conforme o artigo 77, da citada lei, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Ademais, conforme a jurisprudência do TSE, não constitui conduta a ser alcançada pelo citado artigo a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo. Logo, é permitido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obra pública, desde que fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo.
Por fim, ressalta-se que, de acordo com o § 4º e 5º, do artigo 73, da citada lei, o descumprimento do disposto neste artigo (condutas vedadas) acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs e, nos casos de descumprimento do disposto nos dispositivos que tratam das condutas vedados, sem prejuízo das demais sanções legais, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o candidato não pode usar bens imóveis pertencentes à administração direta desde que haja ressarcimento aos cofres públicos e seja autorizada pelo Poder Legislativo.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, se estiver licenciado, o servidor poderá participar de campanha eleitoral.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois pode haver inauguração de obras públicas, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral. Ressalva-se, no entanto, que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A prática de condutas vedadas (artigo 73 da Lei das Eleições) pode acarretar multa e/ou cassação do registro ou diploma.
GABARITO: LETRA "D".