NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:
a)Adota-se o procedimento ordinário do CPC e pode ter como causa de pedira ausência de condição de elegibilidade.
Errado. O procedimento é o do art. 3º da LC 64/90
b)Observa-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, objetivando assegurar a normalidade e legitimidade das eleições.
Errado. O procedimento é o do art. 3º a 16 da LC 64/90 (mesmo da AIRC) e não do art. 22 dessa LC (AIJE)
Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170.
Art. 170. [...]
§1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento
previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a
aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de
Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art.
14, § 11).
c)É possível, ao contrário da ação de investigação judicial eleitoral, a propositura até 15 dias depois da diplomaçao e o ministério publico tem legitimidade ativa.
CERTO AIJE até diplomação AIME a partir de diplomação
art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
d)Atinge-se o registro e conseqüentemente o mandato eletivo, diante dos postulados de legitimidade e igualdade das eleições, havendo litisconsórcio passivo necessário do candidato a vice- prefeito.
Atinge o mandato como causa de pedir próxima e não o registro
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante a jurisprudência do TSE, na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar nº 64/90. Nesse sentido, a Resolução nº 21.634/04 do TSE firmou que o rito da AIME deve seguir o rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e não o da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, o § 1º, do artigo 170, da Resolução n º 23.372, de 2011, dispõe que a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Por fim, vale ressaltar que a AIME tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme já salientado na alternativa "a", o procedimento a ser observado na AIME é o mesmo da AIRC.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, o prazo para se propor uma AIME é até 15 dias depois da diplomação e o ministério publico tem legitimidade ativa para entrar com tal ação, sendo que os outros legitimados são candidatos, partidos políticos e coligações.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a AIME atinge o mandato eletivo do candidato eleito, e não o registro de candidatura deste. Ademais, na AIME, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e seu vice, cabendo ao juiz eleitoral extinguir o processo sem resolução do mérito na hipótese de o vice, transcorrido o prazo para a sua propositura, não estar incluso no polo passivo. Por fim, vale citar a Súmula nº 38 do TSE a qual dispõe que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
GABARITO: LETRA "C".