SóProvas


ID
957184
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. de acordo com C. E.

  • NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:


    a)Adota-se o procedimento ordinário do CPC e pode ter como causa de pedira ausência de condição de elegibilidade.



    Errado. O procedimento é o do art. 3º da LC 64/90


     b)Observa-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, objetivando assegurar a normalidade e legitimidade das eleições.
    Errado. O procedimento é o do art. 3º a 16 da LC 64/90 (mesmo da AIRC) e não do art. 22 dessa LC (AIJE)

    Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170. Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11). 




    c)É possível, ao contrário da ação de investigação judicial eleitoral, a propositura até 15 dias depois da diplomaçao e o ministério publico tem legitimidade ativa.

    CERTO AIJE até diplomação AIME a partir de diplomação

    art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.




    d)Atinge-se o registro e conseqüentemente o mandato eletivo, diante dos postulados de legitimidade e igualdade das eleições, havendo litisconsórcio passivo necessário do candidato a vice- prefeito.



    Atinge o mandato como causa de pedir próxima e não o registro

  • A nível de curiosidade, atualmente a Resolução 23.478/2016 dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

  • Não há litisconsórcio passivo necessário do candidato e do vice

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO)

  • Pessoal, acredito que a questão esteja desatualizada por força do disposto na Súmula n. 38 do TSE, aprovada em 2016:

    Súmula n. 38 do TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante a jurisprudência do TSE, na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar nº 64/90. Nesse sentido, a Resolução nº 21.634/04 do TSE firmou que o rito da AIME deve seguir o rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e não o da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, o § 1º, do artigo 170, da Resolução n º 23.372, de 2011, dispõe que a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Por fim, vale ressaltar que a AIME tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme já salientado na alternativa "a", o procedimento a ser observado na AIME é o mesmo da AIRC.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, o prazo para se propor uma AIME é até 15 dias depois da diplomação e o ministério publico tem legitimidade ativa para entrar com tal ação, sendo que os outros legitimados são candidatos, partidos políticos e coligações.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a AIME atinge o mandato eletivo do candidato eleito, e não o registro de candidatura deste. Ademais, na AIME, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e seu vice, cabendo ao juiz eleitoral extinguir o processo sem resolução do mérito na hipótese de o vice, transcorrido o prazo para a sua propositura, não estar incluso no polo passivo. Por fim, vale citar a Súmula nº 38 do TSE a qual dispõe que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    GABARITO: LETRA "C".