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ID
957223
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O COORDENADOR JURÍDICO DE UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA SUGERE A UM CIDADÃO AUTOR DE REQUERIMENTO QUE LHE DÊ "UM PRESENTE” A PRETEXTO DE INFLUIR EM INFORMAÇÃO A SER PRESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUBORDINADO SEU. A CONDUTA, EM TESE, SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Confesso que marquei a letra “A”, mas ao analisar os tipos penais, verifiquei que realmente a conduta descrita na questão só pode se referir à “corrupção passiva”.


    A) Tráfico de Influência:

    Não se trata de “tráfico de influência”, pois, por mais que o Coordenador Jurídico tenha “sugerido o presente a pretexto de influir”, ou seja, infere-se que ele “Solicitou”, o núcleo do tipo se amolda ao tipo penal, o qual está inserido no “Capítulo II – Dos crimes praticados por PARTICULAR contra a Administração em Geral” e a questão é clara ao se referir ao sujeito ativo (o coordenador jurídico da Procuradoria da República), ou seja, funcionário público.

                     Tráfico de Influência

                       Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, 

                       a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

      

    B) Prevaricação:

    Não há necessidade de maiores explicações. Em suma, o coordenador jurídico “sugere o presente a pretexto de influir...”, ou seja, em nada se amolda ao dispositivo.

                     Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de                  lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal


    C) CORRUPÇÃO PASSIVA: (gabarito)

    Conforme análise dos outros itens, como a conduta descrita na questão não se encaixa nos tipos: “Tráfico de Influência” ou “Exploração de Prestígio”, os quais nos levariam a concluir, a conduta praticada pelo Coordenador Jurídico da Procuradoria da República é de Corrupção Passiva.

                   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de               assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem


    D) Exploração de Prestígio:

    Apesar de estar inserido no CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, o que poderia nos levar a optar por essa alternativa, o tipo penal descreve pessoas específicas que se deve influir (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).

                 Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do                     Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Me parece Tráfico de Influência. Segundo Magalhães Noronha, no crime de tráfico de influência, o que se tem é a venda de fumaça, alguém vende algo que não tem. Se no caso o subordinado dele tivesse conhecimento, seria corrupção passiva em concurso de crimes, porém no caso,  o crime guarda muito mais semelhança com o de estelionato, pois o agente não tem a relação objeto de venda, ele pratica uma fraude. Além do que mais qualquer funcionário público pode praticar crime como particular quando não esta desempenhando sua função.

  • No tráfico de influência o "comprador" é iludido pelo "vendedor" que se diz influente com determinado funcionário público quando, na realidade, não exerce nenhum prestígio. No entanto, em se tratando de superior hierárquico a influência é real, conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: “não o [tráfico de influência] configurando, por exemplo, a influência exercida por superior hierárquico, afora o fato de que sua influência sobre o subalterno não é “pretextada”, é real, ela existe.” Trecho de: Cezar Roberto Bitencourt. “Penal Comentado.” iBooks. 

    Diante disso, uma vez considerada a influência real, a conduta se amolda ao tipo da corrupção passiva.

  • A) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

     

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    A narrativa da questão não corresponde ao tráfico de influência por uma sutil razão: a natureza da influência.

    Na questão, o agente dispõe de influência real sobre o funcionário público a quem se quer influenciar. Ele é superior hierárquico; pode influir indevidamente na atuação do subalterno, mesmo que este não o saiba. No tráfico de influência, essa influência é pretextada, é imaginária, não existe, como explicou o colega Carlos Aguiar. 

     

    "O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando                       um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance." (NORONHA apud Manual de Direito Penal - Parte   Especial; Rogério Sanches, p. 806]

     

    Quanto ao sujeito ativo, ao contrário do que entendeu a colega Natalia Leonel, é possível - sim - que o funcionário público cometa o crime de tráfico de influência. Trata-se de crime comum, ou seja, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela particular ou funcionário público, ao contrário do que a denominação "Crimes do Particular contra a Administração Pública" poderia fazer supor.

    Ex.: Escrivão da Comarca de Pindorama cobra dinheiro a pretexto de influir na decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, embora jamais tenha, ao menos, ingressado nas dependências do Supremo ou se comunicado com qualquer de seus servidores.

     

    "Sujeito ativo [do tráfico de influência] poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum)."                      [Manual de Direito Penal - Parte Especial; Rogério Sanches, p. 809]

     

    RESPOSTA: A influência do Coordenador Jurídico sobre o funcionário é real, logo não está configurado o tráfico de influência.

     

    B) PREVARICAÇÃO

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

    A narrativa da questão não configura esse crime por causa do especial fim de agir no tipo penal.

    Para configurar prevaricação, o agente deve comportar-se com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Essa elementar significa qualquer interesse de natureza não econômica ou patrimonial. Se o interesse for econômico, o delito será outro.

     

    RESPOSTA: Não configura prevaricação, pois o Coordenador pediu um presente, ou seja, uma vantagem econômica, patrimonial.

     

  • D) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    Não configura a conduta descrita no exemplo por causa do objeto material do crime de exploração de prestígio e também pela natureza da influência.

    Quanto à natureza da influência, ver comentário da alternativa A..

    Quanto ao objeto material, o explorador de prestígio deve alegar que dispõe de influência sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    RESPOSTA: O funcionário a quem se busca influenciar não é nenhum dos agentes previstos no art. 357, logo não está configurada a exploração de prestígio. O Coordenador Jurídico exerce influência real sobre o funcionário: outra razão para não configurar esse crime.

     

     

    C) CORRUPÇÃO PASSIVA

     

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    O Coordenador é funcionário público, logo pode ser sujeito ativo da corrupção passiva.

    Ele sugeriu que o particular lhe desse um presente. Logo praticou a ação típica de solicitar, ainda que indiretamente, alguma vantagem indevida.

    O pedido de vantagem indevida pelo Coordenador foi feito valendo-se de sua função, pois, como já dito, ele também é funcionário público e ostenta a condição de superior hierárquico do servidor ao qual se pretende influenciar.

     

    Mais uma questão "Padrão MPF"!

  • Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador da República

    O COORDENADOR JURÍDICO DE UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA SUGERE A UM CIDADÃO AUTOR DE REQUERIMENTO QUE LHE DÊ "UM PRESENTE” A PRETEXTO DE INFLUIR EM INFORMAÇÃO A SER PRESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUBORDINADO SEU. A CONDUTA, EM TESE, SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DE:
     

     a) tráfico de influência;

     b) prevaricaçao;

     c) corrupção passiva;

     d) exploração de prestígio.

    RESPOSTA CERTA: C) corrupção passiva

  • Há quem diga se tratar da aplicação do princípio da especialidade entre corrupção e tráfico

    Abraços

  • Questão de alto nível. Típica questão que você aprende de verdade!

  • GABARITO: LETRA C!

    Uma leitura apressada pode levar o candidato a assinalar o crime de tráfico de influênica (CP, art. 332). No entanto, somente pode figurar como sujeito ativo desse delito o particular, cujo poder de influência inexiste. É um ardil para enganar a vítima.

    Portanto, considerando que o enunciado nos diz que a solicitação partiu de uma funcionário público, sua conduta amolda-se ao crime de corrupção, porquanto solicitou vantagem indevida (CP, art. 317).