Tendo em vista que a violação de sigilo funcional tem definição diversa no âmbito do código penal militar e do código penal comum, o agente incide em crime militar. Confira-se:
Decreto-Lei 1001/69 (Código Penal Militar):
Art. 326. Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo,
ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
[...].
Código Penal:
Art.
325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste
artigo incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública
ou a outrem: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)