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PENAL. COMPETENCIA ORIGINARIA DO STJ. ''NOTITIA CRIMINIS''. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DEFERIMENTO.
1. O MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO PERANTE O STJ, INSTITUIÇÃO PERMANENTE, UNA, INDIVISIVEL E DE INDEPENDENCIA FUNCIONAL, ATUA PELO PROCURADOR-GERAL OU POR SEUS DELEGADOS, OS SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPUBLICA, CABENDO-LHE PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PUBLICA, NA FORMA DA LEI.
2. REQUERIDO PELO MINISTERIO PUBLICO O ARQUIVAMENTO DE ''NOTITIA CRIMINIS'', A CORTE NÃO PODE DISCUTIR O PEDIDO, SENÃO ACOLHE-LO.
(Inq 2/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13319)
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Art. 62, LCP 75/93. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral.
Os casos de competência originária do Procurador-Geral da República correspondem às ações penais que devam ser ajuizadas perante o STF e o STJ (Arts. 46 e 48 LCP 75/93). Perante o STJ, o Art. 48, parágrafo único, determina: "A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República."
Diante disso, tem-se:
*as Câmaras de Coordenação e Revisão manifestam-se sobre arquivamentos pedidos (e não homologados) por Procuradores da República (atuação perante o Juiz Federal) e Procuradores Regionais da República (atuação perante o TRF);
*as Câmaras não se manifestam nos arquivamentos pedidos pelo Procurador-Geral da República nos casos de sua competência originária (STF e STJ), ou por Subprocurador-Geral que esteja atuando por delegação do Procurador-Geral. Não podendo ser invocada a atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão, extrai-se que o pleito de arquivamento feito deve ser sempre homologado pelo Poder Judiciário.
"[...]Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de "notitia criminis", motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a "opinio delicti", por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. [...]" (Pet 2509 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004)
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Alternativa A: errada, pois, embora o Juiz realize um controle jurisdicional sobre a promoção de arquivamento formulada pelo membro do MP, em caso de discordância, deve o Juiz valer-se do disposto no art. 28, CPP, submetendo a questão ao Procurador-Geral de Justiça, no caso do Ministério Público Estadual, ou à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, na hipótese do Ministério Público Federal.
Alternativa B: Correta, em caso de competência originária do STF e do STJ, não há controle sobre o pedido de arquivamento formulado pelo MPF. Com efeito, no caso do STF, o arquivamento é promovido pelo próprio Procurador-Geral da República, autoridade máxima dentro da Instituição. Por sua vez, tratando-se de competência do STJ, os Subprocuradores-Gerais da República atuam por delegação do PGR, razão pela qual se considera que o ato foi praticado pelo próprio PGR e, dessa forma, não se submetendo a controle da 2ªCCR. Assim, a promoção de arquivamento deverá sempre ser admitida (STJ, AgRg no NC 344, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; AgRg na Rp 380, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
Alternativa C: Errada, porque peca ao não admitir nenhum tipo de controle do PGJ ou da 2ª CCR sobre a promoção de arquivamento. Nesses casos, em respeito ao princípio da independência funcional, em caso de discordância, o PGJ ou a 2ª CCR determina que outro membro ofereça a Denúncia, no lugar do membro que formulou o arquivamento.
Alternativa D: Errada, O erro consiste em admitir o exercício da Ação Penal Privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento. Isto porque é pacífico o entendimento do STF no sentido de que, em havendo pedido de arquivamento, o MP não restou inerte, e, portanto, descabe cogitar-se da Ação Penal Privada (STF, Inq 2.242, Rel. Min. Eros Grau; STJ, HC 175.141, Rel. Min. Celso Limongi).
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Informativo nº 0558
Período: 19 de março a 6 de abril de 2015.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE TRAMITEM ORIGINARIAMENTE NO STJ.
Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência doSTJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento.Nesse passo, não há falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. Precedentes citados: Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011; AgRg na Sd 150-SP, Corte Especial, DJe 5/5/2008; e AgRg na NC 86-SP, Corte Especial, DJ 11/6/2001. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.
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Como faz as vezes de PGR, não cabe revisão
Abraços
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A questão deveria ter sido anulada. Não há discussão que A, C e D estão erradas.
No tocante à letra B, o pedido de arquivamento, em feitos de competência originária, só é de atendimento compulsório quando fundado em falta de base (provas) para a denúncia. Isso porque o STF possui entendimento de que, se o pedido se fundar na atipicidade do fato ou em causa extintiva da punibilidade, ele poderá ser recusado pelo tribunal, dada a formação da coisa julgada (Pet. 3297/MG; Inq-QO 2341/MT).
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Atenção ao novo procedimento de arquivamento previsto no CPP (introduzido pelo pacote anticrime):
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.