Primeiramente, gostaríamos de destacar nossa estranheza com a colocação dessa questão no tema Atualidades. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de uma questão sobre Direito Urbanístico, que estuda o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01). Normalmente, matérias jurídicas são cobradas no contexto das Atualidades quando são alterações recentes, o que não é o caso aqui, já que a lei é de 2001… Enfim, vamos às alternativas. A: correta. O chamado direito de superfície consiste na utilização de terreno alheio mediante pagamento e abrange também o subsolo e o espaço aéreo correspondente (art. 21, § 1º, do Estatuto das Cidades); B: incorreta. O direito de preempção, que é a possibilidade de, em igualdade de condições (ou seja, pagando o mesmo preço), ter preferência na aquisição do imóvel, é garantido ao Poder Público no art. 25 do Estatuto das Cidades; C: incorreta. Não são todos os empreendimentos privados que dependem de Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como obras públicas também podem estar sujeitas a ele (art. 36 do Estatuto das Cidades); D: incorreta. Dispõe o art. 2º, inciso II, do Estatuto das Cidades que a política urbana deve ser conduzida por uma gestão democrática, com a efetiva participação de diversos segmentos da comunidade; E: incorreta. As operações consorciadas, conduzidas pelo Poder Público com a participação de proprietários , moradores e investidores privados, está prevista para a consecução de transformações urbanísticas estruturais, melhorias social e valorização ambiental (art. 32 do Estatuto das Cidades). Nota-se, portanto, que a lei busca alavancar a participação das pessoas nos processos de gestão e avanço das cidades, criando um ambiente mais democrático visando à satisfação do bem de todos.
GABARITO “A”
Leia mais: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
Fonte: http://www.estudeatualidades.com.br/2013/05/gabarito-comentado-icms-sp-2013-parte-i/
Gab. A
O direito de superfície atende à necessidade prática de permitir a construção em solo alheio, acolhendo a propriedade de forma a cumprir o seu papel constitucional, a sua função social, bem como voltando-se para a preservação do meio ambiente, permitindo a transferência, gratuita ou onerosa, do direito de construir sem atingir o domínio.
Apresenta-se como um novo e importante instituto, consagrando em ordem louvável a função social da propriedade e a ordem urbanística, disposto tanto no Código Civil quanto no Estatuto da Cidade, com mecanismos em seu bojo que permitem a utilização, por exemplo, do solo ou de prédios inacabados, a fim de promover o almejado bem-estar social e o planejamento urbano.