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ID
957748
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A., cuja atividade compreende compra e venda mercantil, anteriormente localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí - MG, transferiu sua sede administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do Amazonas, em área rural distante mais de 300 km de centro urbano mais próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi convertida em filial. A Receita Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo regular, que a mudança da localização da sede para local de difícil acesso dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam guardados os livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização federal que o local da efetiva administração da empresa continuava a ser em Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a reversão do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua filial. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Receita Federal do Brasil agiu

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, mas, para os fins tributários, pode a administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a fiscalização dos tributos.

  • O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art.127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais. 

    “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou

    responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação

    aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,

    ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de

    sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às

    firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos

    atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada

    estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,

    qualquer de suas repartições no território da entidade

    tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em

    qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como

    domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da

    situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que

    deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativapode recusar o domicílio

    eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a

    fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do

    parágrafo anterior.”

    A) Incorreta. A receita agiu corretamente, conforme art. 127, § 2º. Contudo, a regra básica do CTN nos diz que a eleição de domicílio tributário fica a escolha do sujeito passivo. Não há restrições. 

    B) Incorreta. A receita pode sim recusar o domicílio tributário eleito, conforme art. 127, § 2º, agindo corretamente.

    C) Incorreta. Em caso de recusa do domicílio tributário eleito, será aplicada a regra constante no art. 127, § 1º. Ou seja, a legislação determina que seja considerado como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

    D) Incorreta. A regra geral é que o contribuinte ou responsável possa eleger seu domicílio tributário. Todavia, foi constatada situação que dificultava a arrecadação ou fiscalização do tributo, podendo a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, conforme art. 127, § 2º.

    E) Correta, conforme art. 127, § 2º. 


    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.