O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas as regras constantes nos incisos do art.127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.
“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativapode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.”
A) Incorreta. A receita agiu corretamente, conforme art. 127, § 2º. Contudo, a regra básica do CTN nos diz que a eleição de domicílio tributário fica a escolha do sujeito passivo. Não há restrições.
B) Incorreta. A receita pode sim recusar o domicílio tributário eleito, conforme art. 127, § 2º, agindo corretamente.
C) Incorreta. Em caso de recusa do domicílio tributário eleito, será aplicada a regra constante no art. 127, § 1º. Ou seja, a legislação determina que seja considerado como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
D) Incorreta. A regra geral é que o contribuinte ou responsável possa eleger seu domicílio tributário. Todavia, foi constatada situação que dificultava a arrecadação ou fiscalização do tributo, podendo a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, conforme art. 127, § 2º.
E) Correta, conforme art. 127, § 2º.
Bons estudos!
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.