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Não entendi por que a assertiva IV está errada...
Na verdade, o contribuinte substituto (contribuinte de direito) recolhe o tributo, mas quem PAGA é o substituído (contribuinte de fato). Assim, a afirmação estaria correta.
Onde está o erro?
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Eu acertei essa questão fazendo a seguinte lógica:
É consabido que a sistemática de substituição tributária pode se dar tanto na forma progressiva (substituição tributária pra frente) como na forma regressiva (substituição tributária pra trás).
Como regra, o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte do imposto.
Sucede que, na sistemática de substituição regressiva, admite-se que o fato gerador se dê por ocasião do momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte do imposto. Assim sendo, a afirmativa III está correta quanto a esse aspecto.
Ademais, no que atine à afirmativa IV, a invalidade da assertiva situa-se na inclusão da palavra "substituído". Isso porque depreende-se do enunciado da assertiva que o examinador está se referindo à sistemática de substituição tributária para frente. Ocorre que, nessa hipótese, o substituto - e não o substituído - efetua o recolhimento do tributo devido em face do fato gerador presumido. E a ele, assegura-se a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador, nos termos do que dispõe o art. 150, §7°, da CF/88.
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eh...onde o item IV esta errado.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
o erro é muito sutil. Nao eh substituido e sim substituto ou contribuinte substituto.
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I. Correto. jurisprudência, ADI 1851/AL “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso[restituição], na hipótese de sua não
realização final.(...)”
II. Incorreto. Jurisprudência.
Desde que não lhes atribua caráter absoluto. RE 603191/MT.
III. Correto. Literalidade
da lei Kandir, art. 7º.
IV. Incorreto. A
quantia é paga(ou recolhida, ou recolhimento cautelar) pelo substituto, e não pelo substituído. CF, art. 150, §7º.
V. Incorreto. O Sujeito ativo é quem exige o
tributo.
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Já há decisão nova na jurisprudência sobre o item I. Ele estaria incorreto caso a prova fosse hoje, visto que há a possibilidade de restituição do Imposto pago a maior por substituinte tributário.
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A hipótese I está desatualizada, de acordo com a recente decisão do STF que permitiu a repetição do indébito caso o FG do imposto ocorra com valor menor e não apenas no caso da sua não ocorrência
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Novo entendimento do STF sobre a afirmativa I:
"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida''.
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Por que a IV está errada quando a Lei que regula o ICMS (LEI KANDIR: LC87/1996) dispoe claramente:
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Porque está errada a IV??
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Gabriel, quanto a assertiva IV;
Não tem assegurada a imediata e preferencial restituição, observe os §§ 1º e 2º :
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
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Novo Gabarito seria apenas a 3 correta, uma vez que de acordo com novo entendimento do STF é cabível restituição do imposto pago a maior que o presumido.
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Por que a 3 estaria correta se ela fala da substituição tributária para para trás (regressiva, diferida), enquanto o caput da questão pede pra analisar os itens considerando a "substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador" (substituição tributária para frente, progressiva, antecipada)?
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(RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19-10-2016).
"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."