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ID
957751
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com respeito à substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador, considere:

I. Na substituição tributária o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final.

II. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que lhes atribua caráter absoluto e que sua instituição seja feita por meio de lei.

III. Com relação ao ICMS e para efeito de exigência do imposto por substituição tributária inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

IV. Na substituição tributária é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga pelo substituído, caso não se realize o fato gerador presumido.

V. A lei poderá atribuir a sujeito ativo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a assertiva IV está errada...

    Na verdade, o contribuinte substituto (contribuinte de direito) recolhe o tributo, mas quem PAGA é o substituído (contribuinte de fato). Assim, a afirmação estaria correta.

    Onde está o erro?

  • Eu acertei essa questão fazendo a seguinte lógica: 

    É consabido que a sistemática de substituição tributária pode se dar tanto na forma progressiva (substituição tributária pra frente) como na forma regressiva (substituição tributária pra trás). 

    Como regra, o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte do imposto. 

    Sucede que, na sistemática de substituição regressiva, admite-se que o fato gerador se dê por ocasião do momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte do imposto. Assim sendo, a afirmativa III está correta quanto a esse aspecto. 

    Ademais, no que atine à afirmativa IV, a invalidade da assertiva situa-se na inclusão da palavra "substituído". Isso porque depreende-se do enunciado da assertiva que o examinador está se referindo à sistemática de substituição tributária para frente. Ocorre que, nessa hipótese, o substituto - e não o substituído - efetua o recolhimento do tributo devido em face do fato gerador presumido. E a ele, assegura-se a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador, nos termos do que dispõe o art. 150, §7°, da CF/88. 

  • eh...onde o item IV esta errado.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    o erro é muito sutil. Nao eh substituido e sim substituto ou contribuinte substituto.

  • I. Correto.  jurisprudência,  ADI 1851/AL “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso[restituição], na hipótese de sua não realização final.(...)”

    II. Incorreto. Jurisprudência. Desde que não lhes atribua caráter absoluto. RE 603191/MT.

    III. Correto. Literalidade da lei Kandir, art. 7º.

    IV. Incorreto. A quantia é paga(ou recolhida, ou recolhimento cautelar) pelo substituto, e não pelo substituído. CF, art. 150, §7º.

    V. Incorreto. O Sujeito ativo é quem exige o tributo.

  • Já há decisão nova na jurisprudência sobre o item I. Ele estaria incorreto caso a prova fosse hoje, visto que há a possibilidade de restituição do Imposto pago a maior por substituinte tributário.

  • A hipótese I está desatualizada, de acordo com a recente decisão do STF que permitiu a repetição do indébito caso o FG do imposto ocorra com valor menor e não apenas no caso da sua não ocorrência

  • Novo entendimento do STF sobre a afirmativa I:

     

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida''.

  • Por que a IV está errada quando a Lei que regula o ICMS (LEI KANDIR: LC87/1996)  dispoe claramente:

     

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

     

    Porque está errada a IV??

  • Gabriel, quanto a assertiva IV;

    Não tem assegurada a imediata e preferencial restituição, observe os §§ 1º e 2º :

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

            § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

            § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

  • Novo Gabarito seria apenas a 3 correta, uma vez que de acordo com novo entendimento do STF é cabível restituição do imposto pago a maior que o presumido.

  • Por que a 3 estaria correta se ela fala da substituição tributária para para trás (regressiva, diferida), enquanto o caput da questão pede pra analisar os itens considerando a "substituição tributária com antecipação dos efeitos do fato gerador" (substituição tributária para frente, progressiva, antecipada)?

  • (RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19-10-2016).

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida."