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Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, AUXILIO ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde
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a) subvenções sociais: caráter assistencial ou cultural
b) auxílios: investimentos ou inversões financeiras
c) contribuições: atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado
d) subvenções econômicas: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos
e) outros benefícios assistenciais: auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-creche...
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COLABORANDO
O enunciado fala em "Investimentos e inv.financeiras" (Desp. CAPITAL), portanto, a única alternativa CORRETA é AUXÍLIO (Vide art.25, LRF), as demais são despesas correntes.
Bons estudos.