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ID
958279
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado agente fiscal de rendas revelou, a dono de posto de gasolina com quem mantinha relação de amizade, informação sigilosa da qual tinha conhecimento em razão das suas atribuições, consistente em operação de fiscalização extraordinária que seria realizada em determinada data, sem prévio aviso, para apurar um esquema de fraude fiscal em operações de comercialização de combustíveis. De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta do agente fiscal

Alternativas
Comentários

  • Como já foi comentado em outras questões, há um esquema fácil para saber qual tipo de improbidade o servidor comete:

     

     - enriquecimento ilícito = se obteve alguma vantagem para ele mesmo servidor;

    - dano ao erário = se o servidor não auferiu vantagem, mas auferiu vantagem para outrem;

    - contra os princípios da administração = se não couber em nenhum dos dois acima, sobra esse.

     

    No caso, o servidor não teve vantagem e, aparentemente, o dono do posto de gasolina também não. Ou seja, caímos na regra residual de que é improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração.

  • Lei n°. 8.429, na literalidade:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação

    ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida

    política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


    Art. 12.

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos

    políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

    ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


  • Para a resolução da presente questão, o primeiro aspecto consiste em identificar se a conduta narrada no enunciado configura, de fato, ato de improbidade e, em caso positivo, de que espécie. Respondendo a esse ponto, temos que o proceder do hipotético servidor amolda-se, com exatidão, à conduta descrita no art. 11, inciso III, da Lei 8.429/92, isto é, revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. Trata-se, pois, de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Fixada esta primeira premissa, é de se mencionar que a existência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito não constituem, em absoluto, requisitos cumulativos para a caracterização dos atos ímprobos versados neste mesmo art. 11. Tal conclusão fica clara pela leitura do próprio caput deste mesmo dispositivo, que não cogita de qualquer destes elementos (lesão ao erário ou enriquecimento ilícito), bem assim dos artigos 5º, 6º e 21, inciso I, da Lei de regência da matéria. Afinal, da análise dos dois primeiros dispositivos (5º e 6º), verifica-se que a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, quando estiver presente, renderá ensejo ao ressarcimento do erário e à perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio, respectivamente. Daí se extrai que nem sempre tais conseqüências estarão configuradas. Ademais, o art. 21, I, é expresso ao estabelecer que a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Que fique muito claro, pois: uma vez que se esteja diante de conduta enquadrada no art. 11 da Lei 8.429/92, desnecessário será, para aplicação das respectivas penalidades, que também tenha havido lesão aos cofres públicos ou locupletamento ilícito do infrator. Dito isto, podemos concluir que a única alternativa oferecida na questão, que se afina com as ideias acima desenvolvidas, é mesmo a letra “A”. Refira-se, ainda, por oportuno, que as condutas do art. 11 realmente podem ocasionar, dentre outras, a pena de perda da função pública, conforme se extrai da leitura do art. 12, III, da Lei de regência.


    Gabarito: A


  • Confesso que fiquei em dúvida nesta questão se a situação hipotética se enquadraria em prejuízo ao erário, vez que, com a revelação de informação de uma fiscalização que seria realizada extraordinariamente pela Administração Tributária, o alvo da operação poderia adulterar seus registros, de modo a prejudicar as investigações e impedir, por exemplo, futuras execuções fiscais de tributos que, dolosamente, não estariam sendo recolhidos devidamente. Deste modo, restaria configurado o prejuízo ao erário, que, em virtude da informação do servidor, possivelmente deixará de recolher tais tributos.

    Mas o que me fez não marcar a alternativa "d" foi o prazo da suspensão dos direitos políticos na hipótese de prejuízo ao erário, que, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/1992, é de 5 a 8 anos e não de 5 a 10 anos. 

  • Eu concordo com o Renan, pois a meu ver é clara a vantagem auferido pelo terceiro ao saber antecipadamente de tal fiscalização. O prazo da suspensão que estava mesmo errado.

  • Se o erro da assertiva D fosse somente o prazo de suspensão dos direitos políticos a alternativa A também estaria errada. Ademais, o agente não praticou nenhuma ação ou omissão que se enquadre nas hipóteses do artigo 10. Praticou, todavia, ação elencada no artigo 11.

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;"
  • Guilherme Jornada,

     

    não entendi seu comentário dizendo que a alternativa A também estaria errada se o problema fosse o prazo de suspensão já que a alternativa A não fala em prazo de suspensão dos direitos políticos, essa alternativa fala apenas da perda da função pública que é sim uma das penas cabíveis no caso de atos que atentem contra os princípios da administração.

     

    No meu entendimente, a alternativa D não caberia porque não é possível comprovar pelo enunciado que o aquele dono de posto, amigo do agente, também participava do esquema de fraude fiscal. Pode ser que tudo estava regular naquele posto específico, então não é possível garantir, pelas informações que foram passadas, que haveria prejuizo ao erario, isso dependeria da investigação em si. Além disso, o prazo de suspensão também estava errado. 

     

    A única coisa que é possível garantir, só pelos dados do enunciado, é que o agente praticou ato elencado no artigo 11 da lei 8.429.

     

    Bons estudos!

  •         Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

                   III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

     

     

    GAB A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Não tem nenhuma certa. Ele causou prejuízo ao erário. E só pensar que se o posto está sonegando imposto.