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ID
958357
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Amostra Ltda., contribuinte do ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. . Sem qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário, uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.

Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de Rendas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.



    Art. 4 (quarto) da LC 87/96: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Gab E

    De acordo com o art. 118 do CTN, não importa a validade jurídica do ato para que seja considerado praticado o fato gerador. Independentemente da venda ter sido legal ou não, o fato gerador do ICMS foi praticado, ou seja, ocorreu a venda/saída da mercadoria. Por isso, o Agente Fiscal de Rendas deverá cobrar o ICMS devido, por meio da lavratura de Auto de Infração e 

    Imposição de Multa.

    Mas cobrar de quem? De fato é da AMOSTRA que se cobra o ICMS, por 3 motivos:

    1. O Fato Gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente (LC 87/96, art. 12, I).

    2. Quem é o contribuinte? Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (LC 87/96, art. 4º).

    3. Qual é o local da operação? Na mesma lei, é o local onde se encontra a mercadoria no momento do fato gerador.

    Fonte: Passei Fiscal



  • CTN 
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

    Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    +

    Art. 4 (quarto) da LC 87/96: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Comentário: Comentário retirado de um site de questões comentadas (http://www.tributarioeconcursos.com/2014/02/comentarios-questao-da-banca-fcc-sobre.html ) 

    O comodato é espécie contratual definida pelo Código Civil como o “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Contempla a cessão da posse de um determinado bem à terceira pessoa, a qual deverá guardar o bem cedido como se seu fosse. Ao final do contrato, a posse do bem cedido retorna ao comodante. 
    No caso das indústrias de bebidas e alimentos, como a Pepsi ou a Coca-Cola por exemplo, a cessão de bens em comodato a terceiros é comum, posto que interessante para fins de divulgação de suas marcas. Normalmente são objeto de comodato os freezers, geladeiras, mesas, cadeiras e outros bens, sempre identificados com a marca dos produtos vendidos. 
    Assim, com relação ao ICMS, "não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". (Súmula 573/STF). 
    Ok, mas houve a venda do bem móvel. E ai? 
    Percebam que o contrato de comodato firmado entre a empresa Amostra LTDA e a TH Eletronics não é fato gerador do ICMS no aspecto material de circulação jurídica de mercadorias. Todavia, por força do art. 118, do CTN, ainda que ilicitamente, a venda da mercadoria realizada pela Amostra LTDA, contribuinte do ICMS, mesmo que feita de forma amadora pelo seu funcionário, é fato gerador do imposto. 
    Então, como a Amostra LTDA é contribuinte do ICMS, como disse a questão, e foi ela responsável pela operação de circulação jurídica (transferência de propriedade pela tradição) da mercadoria sob análise, ainda que essa venda possa ser questionada pelo Poder Judiciário, seria ela a responsável pela emissão da NFS e recolhimento do imposto. E não há que se falar em ação de regresso contra a TH Eletronics. 
    CUIDADO: perceba que não estamos falando sobre o ICMS incidir sobre o comodato, mas sobre a VENDA realizada. 
    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.