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Gabarito: E
Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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Art. 4 (quarto) da LC 87/96: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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Gab E
De acordo com o art. 118 do CTN, não importa a validade jurídica do ato para que seja considerado praticado o fato gerador. Independentemente da venda ter sido legal ou não, o fato gerador do ICMS foi praticado, ou seja, ocorreu a venda/saída da mercadoria. Por isso, o Agente Fiscal de Rendas deverá cobrar o ICMS devido, por meio da lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa.
Mas cobrar de quem? De fato é da AMOSTRA que se cobra o ICMS, por 3 motivos:
1. O Fato Gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente (LC 87/96, art. 12, I).
2. Quem é o contribuinte? Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (LC 87/96, art. 4º).
3. Qual é o local da operação? Na mesma lei, é o local onde se encontra a mercadoria no momento do fato gerador.
Fonte: Passei Fiscal
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E
CTN
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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Art. 4 (quarto) da LC 87/96: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Comentário: Comentário retirado de um site de questões comentadas (http://www.tributarioeconcursos.com/2014/02/comentarios-questao-da-banca-fcc-sobre.html )
O comodato é espécie contratual definida pelo Código Civil como o “empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Contempla a cessão da posse de um determinado bem à terceira pessoa, a qual deverá guardar o bem cedido como se seu fosse. Ao final do contrato, a posse do bem cedido retorna ao comodante.
No caso das indústrias de bebidas e alimentos, como a Pepsi ou a Coca-Cola por exemplo, a cessão de bens em comodato a terceiros é comum, posto que interessante para fins de divulgação de suas marcas. Normalmente são objeto de comodato os freezers, geladeiras, mesas, cadeiras e outros bens, sempre identificados com a marca dos produtos vendidos.
Assim, com relação ao ICMS, "não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". (Súmula 573/STF).
Ok, mas houve a venda do bem móvel. E ai?
Percebam que o contrato de comodato firmado entre a empresa Amostra LTDA e a TH Eletronics não é fato gerador do ICMS no aspecto material de circulação jurídica de mercadorias. Todavia, por força do art. 118, do CTN, ainda que ilicitamente, a venda da mercadoria realizada pela Amostra LTDA, contribuinte do ICMS, mesmo que feita de forma amadora pelo seu funcionário, é fato gerador do imposto.
Então, como a Amostra LTDA é contribuinte do ICMS, como disse a questão, e foi ela responsável pela operação de circulação jurídica (transferência de propriedade pela tradição) da mercadoria sob análise, ainda que essa venda possa ser questionada pelo Poder Judiciário, seria ela a responsável pela emissão da NFS e recolhimento do imposto. E não há que se falar em ação de regresso contra a TH Eletronics.
CUIDADO: perceba que não estamos falando sobre o ICMS incidir sobre o comodato, mas sobre a VENDA realizada.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.