SóProvas


ID
958429
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Considere os seguintes fatos (UFESP em 2012 - R$ 18,44):

I. Marina, residente em Brasília-DF, doa apartamento de sua propriedade, localizado na Av. Paulista (São Paulo-SP), a Laura, domiciliada em Belo Horizonte-MG.

II. Em 2012, Alfredo realiza depósitos iguais, de R$ 9.000,00 cada, em seis cadernetas de poupança, cada uma em nome de um de seus seis netos, que com ele residem em fazenda, em Sertãozinho - SP.

III. Úrsula, domiciliada em Santa Rita do Passa Quatro-SP e proprietária de fazenda criadora de gado nos arredores de Cuiabá-MT, transfere gratuitamente 50 cabeças de boi, avaliadas em R$ 125.000,00, a Lázaro, seu capataz, morador da fazenda.

IV. Após a morte de Romualdo, ocorrida em março de 2012, seu filho Jonas e sua esposa Sandra continuam morando no apartamento de quarto e sala em Bertioga-SP, único bem do casal, cujo IPTU de 2012 foi calculado sobre o valor de R$ 190.000,00.

V. Fanático por futebol, Jair, falecido no mês passado, previu em testamento que sua coleção de camisas autografadas por Pelé tivesse como novo dono, após seu falecimento, o seu clube do coração, o XV de Novembro de Jaú, entidade desportiva devidamente registrada na Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

Nos termos da Lei no 10.705/2000, quanto ao ITCMD devido ao Estado de São Paulo, os fatos I a V podem ser classificados, respectivamente, nas seguintes situações tributárias:

Alternativas
Comentários
  • A

    I – Quanto a bens imóveis, tanto em doação quanto causa mortis, o ITCMD será devido ao Estado onde estiver localizado – INCIDÊNCIA.

    II – No caso de doação, é isenta a transmissão cujo valor não ultrapassar 2500 UFESP dentro do mesmo exercício entre mesmo doador e mesmo donatário. Como foi para seis donatários distintos, houve ISENÇÃO.

    (9000 / 18,44 = 488,069 UFESPS (isenção) )

    III – Doação de bens móveis – ITCMD ao Estado onde tiver domicílio o doador – INCIDÊNCIA.

    (125000/18,44 = 6778,741)

    IV – A lei do ITCMD/SP diz que é isenta a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2500 UFESP, desde que seja o único transmitido; ocorre também isenção quando houver transmissão causa mortis de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5000 UFESP e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. Seja como for, tal hipótese se configura INCIDÊNCIA, pois o valor de R$190.000,00 corresponde a, mais ou menos, 10.300 UFESP.

    (190000/18,44 = 10303,687)

    V – Segundo a lei do ITCMD/SP, ficam isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente – como não cita esportes ou clubes de futebol expressamente, INCIDÊNCIA

    Fonte:FC