ID 958549 Banca CEPERJ Órgão SEFAZ-RJ Ano 2010 Provas CEPERJ - 2010 - SEFAZ-RJ - Oficial de Fazenda Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo de execução No que se refere aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual, em virtude de sentença judiciária, é correto afirmar que: Alternativas Deverão os pagamentos ser feitos através de precatórios e à conta dos créditos respectivos, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Existe previsão constitucional ressalvando, em favor dos créditos de natureza alimentícia, a dispensa de expedição de precatório, bem como da observância da ordem cronológica de pagamento. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Poderá o credor ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância da Fazenda Pública Estadual, aplicando-se ao cessionário as mesmas normas jurídicas devidas ao cedente, inclusive nos casos de cessão de créditos de pequeno valor ou de natureza alimentícia. Devem ser atualizados os valores dos débitos devidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excluída a compensação da mora e a incidência de juros compensatórios. Responder Comentários ALT. CArt. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA Complementando com as incorretas:A) CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.B) A CF não dispensa os débitos de natureza alimentar da expedição de precatória, mas apenas estipula sua preferência em relação aos débitos de outra natureza. CF - Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.D) CF - Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.E) CF - Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Letra E: Atenção, o STF declarou inconstitucional uma parte do parágrafo 12, art 100, da CF, no que diz respeito à atualização ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Para o Supremo, este índice não é suficiente para cobrir a inflação. Portanto, o índice que deve ser atualmente aplicado é o da correção monetária.