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ID
958561
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos que podem ser objeto de alienação por meio de contrato privado de compra e venda pertencem à catego­ria de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    Os bens se dividem em:

    USO COMUM: praças, rios

    USO ESPECIAL: usado pela adm Pública ( prédio de prefeitura )

    DOMINICAIS: Bens que não são usados

    Os BENS DOMINICAIS SÃO OS ÚNICOS QUE SÃO ALIENÁVEIS.
  • ALT. E


    Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    Classificação:

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

     

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).


     

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

     

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

     

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

     

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.


    FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm

    BONS ESTUDOS
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  • Para complementar os bons comentários. 
    Afetação realizada pela administração torna o bem imóvel em comum ou em bem especial, portanto utilizável para a administração . Bem comum é aquele que pode ser usado livremente pelo povo, por exemplo a rodovia. Já o bem especial, possui caráter específico de atender determinada população, como escolas, hospitais, repartições públicas. 

    Sendo possível somente a alienação de bens dominicais, então a administração realiza a desafetação do bem para que o mesmo não tenha mais caráter de prestação de serviços a administração e possa ser alienado
  • Complementando: a AFETAÇÃO de um bem dominical pode se dar pelo simples fato de a administração passar a usar esse bem, mas a sua DESAFETAÇÃO depende de lei específica para desafetá-lo.

    Perseverança e fé em Deus = sucesso!
  • Consoante orientação doutrinária de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Admtvo. Descomplicado, 2011): As principais características dos bens públicos são:
    a) inalienabilidade, que não é absoluta, quer dizer, nos termos do art. 100 do CC, "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". A exceção é  os bens dominiciais, que são os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade específica (afetados). Por isso, podem ser objeto de alienação, obedecido os requisitos legais, quais sejam: demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa. Oportuno asseverar que, atualmente, está consolidado o entendimento de que os bens que não possuem valor patrimonial, como os rios, mares, as praias, que são bens indisponívies, não podem ser objeto de alienação. 
    b) a impenhorabilidade. A penhora é instituto de natureza constritiva que recai sobre o patrimônio do devedor, a fim de possibilitar a satisfação do credor na hipótese de não pagamento da obrigação. Em relação à satisfação dos créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, a Constituição da República estabeleceu regra diferenciada, trata-se do regime de precatórios, nos moldes do artigo 100, caput, da CF/88.
    c) A imprescritibilidade;
    d) a não onerabilidade.
  • GABARITO: E

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Bens de uso comum e bens dominicais.

    B. ERRADO. Bens dominicais e bens de uso especial.

    C. ERRADO. Bens de uso especial, somente.

    D. ERRADO. Bens de uso comum, somente.

    E. CERTO. Bens dominicais, somente.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.