Bem resumido:
"A doutrina contemporânea divide as isenções em incondicionadas ou condicionadas. Isenções incondicionadas ou gratuitas são aquelas concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição imediata.
Isenções condicionadas (onerosas, contraprestacionais ou contratuais) são as concedidas sob uma condição do contribuinte ou sob prazo determinado. [...]
Também podem ser classificadas como objetivas ou subjetivas, conforme se refiram a situações materiais ou a condições pessoais do contribuinte.
Podem ser, ainda, regionais, se atingirem apenas parte de um certo território; ou setoriais, se abarcarem dado setor da atividade econômica.
Serão totais as isenções que retirarem todo o gravame do tributo de certa situação ou parciais, se apenas diminuírem a alíquota ou a base de cálculo."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10985