Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
	        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
	        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
	        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                            
                        
                            
                                BIZÚS PARA NÃO ERRAR MAIS:
 
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
BIZÚ: direito ----> constituir -----> extingue ----> ter sido -----> ----> definitiva a decisão
 
x
 
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
 
BIZÚ:  ação  ----> cobrança ------> prescreve -----> contados -----> constituição
 
bons estudos!