ID 958750 Banca CEPERJ Órgão SEFAZ-RJ Ano 2010 Provas CEPERJ - 2010 - SEFAZ-RJ - Oficial de Fazenda Disciplina Direito Administrativo Assuntos Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Organização da Administração Pública Sobre a relação tipo de empresa x constituição de capital pode-se afirmar que: Alternativas A empresa pública tem capital exclusivamente público, e a sociedade de economia mista, capital público e privado, com a lei dispondo que a supremacia acionária é governamental. Ambas, seja a empresa pública, seja a sociedade de economia mista, têm capital exclusivamente público, razão por que devem obedecer ao primado do interesse público. A empresa pública e a sociedade de economia mista são diferentes na composição de seus capitais, mas a primeira é legalmente controlada pelo governo, e a segunda tem seu controle dividido entre o governo e o grupo majoritário. A empresa pública e a sociedade de economia mista são ambas constituídas por capitais públicos e privados, estando ambas legalmente sob controle do governo. A empresa pública tem capital exclusivamente público, e a sociedade de economia mista, capital público e privado, com a lei dispondo que a supremacia acionária é da parte que dispuser da maioria do capital, em ambos os tipos de empresa. Responder Comentários Letra AO capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado. O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II)