CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 708 - Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a Declaração de Óbito será
preenchida pelo Titular do cartório, mediante declaração do responsável pelo falecido e de duas
testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, sendo uma das vias,
posteriormente, coletada pela Secretaria de Saúde.
ERRADA - a)Não é possível a lavratura
do assento de óbito se não for localizado o cadáver.
Art. 88. Poderão os
Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar-se o cadáver para exame.
ERRADA - b)O assentamento de óbito ocorrido
em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em
falta de declaração de presentes, mediante justificação judicial.
Art. 87. O assentamento de
óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público
será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva
administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo
a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex
oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham
conhecimento do fato.
ERRADA - c)Na hipótese de calamidade pública é
possível o sepultamento sem a certidão de óbito.
Art. 77 - Nenhum
sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
CORRETA - d)Nos óbitos naturais ocorridos em
localidades sem médico, a Declaração de Óbito será preenchida pelo titular do
cartório.
Art. 77 - Nenhum
sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou
em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou
verificado a morte.
Art. 708, Consolidação Normativa do PE - Nos
óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a Declaração de Óbito
será preenchida pelo Titular do cartório, mediante declaração do
responsável pelo falecido e de duas testemunhas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte, sendo uma das vias, posteriormente,
coletada pela Secretaria de Saúde.
ERRADA - e)O assento de óbito de criança de
menos de um ano de idade prescinde da verificação de registro de
nascimento.
Art. 77, § 1º Antes de
proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será
previamente feito.
*Prescinde = dispensa, não
precisa de.