SóProvas


ID
959716
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como regra geral, a Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, reconhecendo-os como verdadeiros direitos públicos subjetivos que prescrevem o modo de atuação da soberania popular, porém, em determinados casos, existe a previsão da perda destes direitos. Em relação à perda dos direitos políticos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Fundamento: Informativo 694 do STF

    Informativo 694-STF: Segundo o art. 12, § 4o, I, da CF[1], após ter sido deferida a naturalização, o seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão de naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).


    [1]Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro (naturalizado) que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
  • É importante notar que o erro da alternativa D se refere ao fato de a questão pedir uma hipótese de PERDA dos direitos políticos e a assertiva em questão diz respeito à hipótese de SUSPENSÃO desses direitos na forma prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF.

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Como os amigos fundamentaram as alternativas D e E, explico as demais.  ;)

    a) A Justiça Estadual tem competência para decretar a perda ou cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, hipótese em que o indivíduo não poderá alistar-se como eleitor ou pleitear votos eletivos. ERRADO

    - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – Praticar atividade nociva ao interesse nacional.
    - A doutrina denomina de "perda-punição".
    - Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva ao interesse nacional terá cancelada a sua naturalização.
    - Essa perda ocorre por meio de um processo judicial, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita na Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).

    Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;


    Logo, a Justiça Estadual não é competente para julgar o feito.

    b) A deliberação que decreta a alteração de qualificação do cidadão brasileiro em estrangeiro com fundamento na aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária, não pode ser reconhecida por decisão administrativa. ERRADO

    - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - Adquirir outra nacionalidade.
    - A doutrina denomina de "perda-mudança".
    - Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira.
    - Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça.


    c)A recusa de cumprir obrigação a todos imposta, por escusa de consciência, acarreta a inelegibilidade do indivíduo, quando não houver previsão legal de prestação alternativa. ERRADO

    A CRFB prevê a suspensão ou perda dos direitos políticos. A Doutrina, no caso de escusa de consciência, interpreta que é hipótese de Suspensão desses direitos.

    Art. 15 da CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br
  • Sobre o informativo 694, veja agora o caso concreto decidido pelo STF:

    O procedimento de naturalização ordinária é previsto nos arts. 111 e seguintes do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80).

    "W", cidadão austríaco, requereu a naturalização ordinária brasileira, tendo ela sido deferida por portaria do Ministro da Justiça (art. 111 da Lei n.° 6.815/80), de modo que ele se tornou brasileiro naturalizado.

    Ocorre que, posteriormente, verificou-se que "W" havia feito, no pedido de naturalização, declaração ideologicamente falsa de que nunca tinha sofrido condenação criminal quando, na verdade, ele já havia sim sido condenado em seu país de origem.

    Qual é a importância dessa declaração?

    O art. 112 do Estatuto do Estrangeiro elenca as condições para a naturalização, sendo uma delas a inexistência de processo criminal por delito cuja pena seja superior a 1 ano. Veja:


    Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
    (...)
    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
    (...)

     
    O que aconteceu quando o Ministério da Justiça tomou conhecimento desta falsidade ideológica?

    Foi instaurado um processo administrativo e, ao final, cancelado o deferimento da naturalização concedida.

    Os fundamentos utilizados para a anulação do ato de naturalização foram o poder de autotutela administrativa (Súmula 473-STF) e os §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, que preveem o seguinte:


    § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

    § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.


    Continuando...
  • Continuação...

    O interessado ("W") impetrou mandado de segurança no STJ contra o ato do Ministro da Justiça (art. 105, I, b, da CF/88), tendo sido denegada a segurança. Ainda inconformado, "W" interpôs, contra a decisão, recurso ordinário constitucional no STF (art. 102, II, a). Qual foi a decisão?

    O STF decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
     
    Em razão desta conclusão, o STF anulou a Portaria do Ministro da Justiça que havia cancelado a naturalização de "W", deixando consignado, contudo, que poderia ser proposta uma ação judicial para anular este ato de naturalização.
     
    E a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro que permitia o Ministro da Justiça a agir daquela forma?

    O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br
  • Pessoal, concordo plenamente que a E é a certa. 

    Porém, o que estaria efetivamente errado na D?

  • Conforme o colega já explicou em um comentário acima, o erro da alternativa D é que a questão pediu uma hipótese de PERDA dos direitos políticos e a assertiva diz respeito à hipótese de SUSPENSÃO desses direitos na forma prevista no art. 37, parágrafo 4º, da CF.

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • SO não concordie com a palavra "implicitamente", para min é taxativo na CR, quando a perda da naturalização acarreta a perda dos direitos politicos:

    Segundo a intelecção do art. 15 da CF, é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda e suspensão se dará nos casos de:

    I. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.



    isso é implicito????
  • Não entendi a letra E?!

    e) Pode-se extrair do texto constitucional, implicitamente, que se for anulado o procedimento de naturalização, por erro, dolo, coação, fraude ou simulação, judicialmente, o indivíduo volta a ser estrangeiro, perdendo os direitos ativos e passivos.

    Em qual parte do texto const?
    Por favor, se alguem puder me ajudar, manda um recado?!

    Desde já desculpem-me pela ignorância
    ;(
  • Apolo,

    A questão menciona que está implicitamente por isso não consta de forma expressa na CF/88... Ou seja, retira-se por conclusão do texto constitucional.
    Fiquemos atentos, pois uma palavra muda todo o contexto da questão.

    ;)

  • Fabiana Fernandes,

    Agradeço pela resposta, mas quando eu me referi em "que parte do texto constitcional", a duvida é em qual artigo foi retirado essa interpretacao, e nao onde está previsto expressamente..
    Mas já vi que foi pelo aritgo 12, parágrafo 4 da CF!!
    Brigadão!! ;))
  • gente

    Art. 15. 
    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda - reverte-se somente por Ação Recisória)
    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO - cuidado não é perda, vi comentários falando em perda, pois todas essas situações do art. abaixo podem ser superadas. Ex: o menor de 16 irá completar a idade necessária para o exercício dos direitos políticos, então ela está suspensa até ele completar a idade necessária)

    CODIGO CIVIL:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos(SUSPENSÃO - se é "enquanto durarem os efeitos" é lógico que é suspensão)
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (a lei 8.239/91 diz ser caso de suspensão. DOutrina marjoritária entende que é caso de perda)
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão) 
  • Bem pontuado, José.

    Luna, cuidado: o ÚNICO CASO DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS É O CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO por sentença transitada em julgado. 

    No que tange à recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, a lei 8.239/91 diz ser caso de suspensão. Doutrina marjoritária entende que é caso de perda.

  • Pessoal, 
    Sintetizando os comentários para facilitar  

    A) Errada - A JUSTIÇA FEDERAL é competente para decretar a perda ou cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (...) - art. 109, X

    B) ERRADA - O brasileiro perde a nacionalidade em razão de haver adquirido outra. (Art. 12 § 4). O procedimento é realizado de forma ADMINISTRATIVA

    C) ERRADA - Há necessidade de prestação alternativa

    D)  A lei de improbidade tem como penalidade, dentre outras,  a "suspensão dos direitos políticos" e não a "perda" como quis induzir  questão 

    E) alternativa correta - fundamento - art. 12 § 4º, I 
  • assunto da questao: dtos de nacionalidade!!!!! tá errado
  • Para compreender a questão deveria utilizar de dois artigos. O que trata da perda da nacionalidade - art. 12, § 4º, I da CF que diz ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Já o art. 15 que trata da PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, no seu inciso I , diz que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará por cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.  Ou seja, implicitamente a CF quis dizer que se foi declarada judicialmente que houve fraude, simulação, coação ou dolo, então o indivíduo deixou de ser brasileiro naturalizado e voltou a ser estrangeiro, já que a nacionalidade brasileira ele já não tem mais. Daí um dos pressupostos para a perda dos direitos políticos era justamente o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado.


    Bons estudos.


    Também errei essa questão. Mas ao analisá-la cheguei a conclusão acima.

  • a)

     A Justiça Estadual tem competência para decretar a perda ou cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, hipótese em que o indivíduo não poderá alistar-se como eleitor ou pleitear votos eletivos. A JUSTIÇA ESTADUAL NÃO DECIDE A PERDA OU CANCELAMENTO DA NACIONALIDADE, QUEM DECIDE É A JUSTIÇA FEDERAL COM SENTENÇA TRANSITADA E JULGADA.

    b)

     A deliberação que decreta a alteração de qualificação do cidadão brasileiro em estrangeiro com fundamento na aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária, não pode ser reconhecida por decisão administrativa. ERRADO. É UMA DECISÃO ADM E NÃO JUDICIÁRIA.

    c)

     A recusa de cumprir obrigação a todos imposta, por escusa de consciência, acarreta a inelegibilidade do indivíduo, quando não houver previsão legal de prestação alternativa. SÓ OCORRE INELIGIBILIDADE, E MESMO ASSIM TEMPORÁRIA, SE TIVER PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E ELE SE RECUSAR TAMBÉM A CUMPRIR.

    d)

     Ocorre na hipótese de reconhecimento da improbidade administrativa pelo Poder Judiciário, fato que pode acarretar também a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. ERRADO. É UM CASO DE ILEGIBILIDADE PROVISÓRIA, ELE FICA SEM PODER VOTAR POR UM TEMPO, NÃO PERDE A CAPACIDADE PARA SEMPRE.

    e)

     Pode-se extrair do texto constitucional, implicitamente, que se for anulado o procedimento de naturalização, por erro, dolo, coação, fraude ou simulação, judicialmente, o indivíduo volta a ser estrangeiro, perdendo os direitos ativos e passivos. CERTO. DEIXOU DE SER NATURALIZADO, DEIXA DE TER SUA CAPACIDADE POLÍTICA

  • d) Ocorre na hipótese de reconhecimento da improbidade administrativa pelo Poder Judiciário, fato que pode acarretar também a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.

    Olha, eu não vi a alternativa falar em PERDA de direitos políticos, mesmo se tratando de tal assunto no enunciado. A alternativa trata de perda da função pública, o que é plenamente cabível de acordo com a própria Constituição Federal:
    Art. 37.
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Acredito que a questão deveria ser anulada, pois há duas respostas corretas.




  • Marcos Vargas, a letra D não está correta amigo. Veja bem, o enunciado diz: "Em relação à perda dos direitos políticos é corretor afirmar:". Daí a letra D fala: ocorre na hipótese de reconhecimento de improbidade administrativa pelo Judiciário...

    Acontece que, se houver esse reconhecimento, será causa de suspensão e não de perda. É só isso. O resto está certinho mesmo. Mas a alternativa não concorda com o enunciado. Acho que não prestou atenção à frase final, rs. Abraço.


  • Improbidade não é uma hipotese de perda e sim suspensão dos direitos politicos, por isso está erradsa a d)

  • Não concordo com a resposta "e", porque o estrangeiro enquanto não tem o seu processo de naturalização deferido ainda não é nacional. E, nesse caso, o procedimento foi anulado antes de ser finalizado; portanto, essa pessoa não tinha a nacionalidade, pressuposto para ter o gozo dos direitos políticos no Brasil. Como perder algo que você nunca teve?

  • O reconhecimento de improbidade administrativa leva à suspensão dos direitos políticos, não à perda!

  • a) Errado - Compete aos juízes federais processar e julgar. 

     

    b) Errado - A deliberação que decreta a perda da nacionalidade por ter adquirido outra nacionalidade voluntariamente dar-se-á por via administrativa.


    c) Errado - Uma das condições de elegibilidade é o pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, não pode incidir nenhuma hipótese de perda ou suspensão. Porém, "a recusa de cumprir obrigação a todos imposta, por escusa de consciência" é caso de suspensão e não de perda como diz o enuciado.


    d) Errado - Caso de Suspensão dos direitos políticos.


    e) Certo - Se o próprio estrangeiro ou mesmo o administrador tiver fraudado o procedimento de naturalização, a adminitração deve anulá-la. Desse modo, perderá completamente os direitos da nacionalidade e consequetemente os direitos políticos. Porque atos ilegais não geram direitos.

    Fundamento Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS. Portanto, o estrangeiro volta a ser como era, sem direito a nada.

  • a) Errado - Compete aos juízes federais processar e julgar. 

     

    b) Errado - A deliberação que decreta a perda da nacionalidade por ter adquirido outra nacionalidade voluntariamente dar-se-á por via administrativa.

    c) Errado - Uma das condições de elegibilidade é o pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, não pode incidir nenhuma hipótese de perda ou suspensão. Porém, "a recusa de cumprir obrigação a todos imposta, por escusa de consciência" é caso de suspensão e não de perda como diz o enuciado.

    d) Errado - Caso de Suspensão dos direitos políticos.

    e) Certo - Se o próprio estrangeiro ou mesmo o administrador tiver fraudado o procedimento de naturalização, a adminitração deve anulá-la. Desse modo, perderá completamente os direitos da nacionalidade e consequetemente os direitos políticos. Porque atos ilegais não geram direitos.

    Fundamento Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegaisPORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS. Portanto, o estrangeiro volta a ser como era, sem direito a nada.

  • Improbidade administrativa implica perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

  • -> Cancelamento de naturalização: PERDA dos direitos políticos

    -> Recusa de cumprir obrigação: doutrina diverge se é PERDA ou SUSPENSÃO; e só tem a penalidade quando houver a prestação alternativa e a pessoa não cumprir

    -> SUSPENSÃO dos direitos políticos:

    Incapacidade Civil absoluta

    Condenação criminal transitada em julgado

    Improbidade

  • Sobre a alternativa "B", vide Decreto 9.199/2017, art. 250, in verbis:

    "Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa." (grifei)

  • LETRA E

    Em relação a D, a lei de improbidade é muito clara:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.