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ID
959719
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio da Precaução no Direito Ambiental

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o meio ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido (MILARÉ, 2007, p.767). 

    bons estudos
    a luta continua
  • Princípio da precaução:

    Não dúvida é melhor precaver, o que significa dize que a falta de certeza científica milita em favor favor do ambiente. Segundo Frederico Amado, a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante de risco desconhecido. Envolve perigo abstrato ou potencial. 
  • Complementando...

    O princípio da PRECAUÇÃO é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atua do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva. 

    Rosenval Junior ESTRATÉGIA
  • Gabarito: Letra D

    Não confundir o princípio da prevenção com o da precaução.

    Princípio da prevenção: É a certeza, o risco certo e conhecido, é a certeza cientifica; ele trabalha com atividades poluidoras que já são de vasto conteúdo da ciência humana: já se sabem quais são os males ambientais, sua extensão e os males à natureza. Ex: Pedido de licença ambiental para abrir fábrica de sapatos. Há mais de 100 anos existem as fabricas de sapatos. Desta forma, já se sabem quais são os danos ambientais que serão causados por uma nova. Se o órgão ambiental exigir filtro nas chaminés da fábrica, esta condicionante da licença ambiental decorre do princípio da prevenção.  Não há controvérsia sobre quais são os danos, etc.; o  risco é certo, concreto.

    2. Principio da precaução: Só trabalha com situação controvérsia, dúvida científica, risco incerto, potencial. São atividades que normalmente decorrem de inovação tecnológica. Com base no princípio da precaução a dúvida sempre deverá militar em favor do MEIO AMBIENTE. Com base no princípio da precaução existe o princípio pro natura. "O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”. Esse princípio fundamentou as primeiras decisões do STJ em 2009, sobre a inversão do ônus da prova em ação coletiva de danos ambientais (Resp 972.902).

    Fonte: Aula Frederico Amado (CERS)

  • Ensina Frederico Amado:

     

    "É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:


    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

     

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

     

    [...]

     

    Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial".

     

    (Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014)

     

  • Precaução: incerteza.

    Prevenção: certeza.

  • Nesse caso, aplica-se o princípio da PRECAUÇÃO, haja vista que há AUsência de conhecimento científicos necessários para atestar a prejudicialidade ao meio ambiente. Nesse caso, em razão da existência do princípio do IN DUBIO PRO AMBIENTATE, os meios devem ser deixados de lado e, por conseguinte, inaplicados. Assim, o meio ambiente se manterá conservado sem qualquer interferência de agentes desconhecidos e incertos.