SóProvas


ID
959725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Direito Administrativo

Paulo, comerciante estabelecido no município do Recife, solicitou um empréstimo em instituição financeira e o mesmo foi negado em função de apontamento constante do Tabelionato de Protesto. Em face disso, Paulo sofreu sérios prejuízos, decorrentes da falta de capital de giro, entre os quais a perda de contratos pela impossibilidade de pagamento de seus fornecedores, atraso no pagamento de tributos, multas, entre outros. Posteriormente, restou comprovado que o apontamento constou indevidamente da certidão expedida, em decorrência de erro do programa de informática do Tabelionato. Em face de tal situação, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/94, Paulo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/1988, que assim declara:


    § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Nesse diapasão, para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, um dos requisitos é que o dano seja causado por agente do Estado, o que abrange todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos ou mesmo particulares em colaboração.
     
    Analisando a questão:
     
    Ação do agente público (particular em colaboração com o poder público): “...em função de apontamento constante do Tabelionato de Protesto...”
     
    Dano: “Em face disso, Paulo sofreu sérios prejuízos, decorrentes da falta de capital de giro, entre os quais a perda de contratos pela impossibilidade de pagamento de seus fornecedores, atraso no pagamento de tributos, multas, entre outros.“
      
    Nexo de causalidade: “Posteriormente, restou comprovado que o apontamento constou indevidamente da certidão expedida, em decorrência de erro do programa de informática do Tabelionato.”
  • GABARITO: D Complementando o excelente comentário da colega ELAINE:
    (...) a Constituição Federal deixa claro que os serviços notariais e de registro são prerrogativa exclusiva do Estado. Trata-se de serviço público, apesar de ser exercido em caráter privado. Os titulares dessas serventias (notários, oficiais do registro e tabeliães) só podem ingressar nessas atividades por meio de concurso público de provas e títulos. São, portanto, funcionários públicos, detentores de cargos públicos. Sendo assim, o poder público responde objetivamente pelos atos por eles praticados que venham a causar danos a terceiros.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-dez-29/procuracao-falsa-emitida-cartorio-motiva-indenizacao-50-mil
  • “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § . Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJde 16-4-1999.) No mesmo sentidoRE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.
  • Artigo 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No dispositivo constitucional estão compreeendidas duas regras: a responsabilidade ibjetiva do estado e a responsabilidade subjetiva do agente público.

    A regra da responsabilidade objetiva exige que o ato lesivo seja práticado por pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público ( o que inclui cartórios extrajudiciais)

    Vale atentar que as entidades de direito privado, só serão vinculadas a responsabilidade civil do estado quando estiverem prestando serviços de natureza pública.


    •  c) possui o direito de ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo a responsabilidade, exclusivamente, ao agente causador do dano, tabelião ou preposto, que tenha atuado com dolo ou culpa.
    Considerando que a responsabilidade é objetiva, do Estado, não se cabe falar, exclusivamente, na do agente causador do dano.
  • Apenas complementando a resposta, como se não bastasse o art. 37, §6º da CF, note-se que a questão faz expressa menção à Lei nº 8935/94, que dispõe:  "Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

  • Percebo que a FCC possui o posicionamento diferente da Cespe. Como se vê na questão acima, a FCC aceita a responsabilidade do Tabelionato (pessoa jurídica). Já a Cespe, seguindo orientação do STJ, aceita a responsabilidade APENAS do notário, pessoa física. Vide a  seguinte questão da Cespe:

    Q404188 

    Em razão de ter adquirido imóvel que apresentava vício em sua cadeia dominial, consubstanciado em registro de escritura pública de compra e venda lavrada em cartório de notas na qual constava assinatura falsa do vendedor, Caio ajuizou ação de indenização contra o estado do Rio Grande do Norte. Na fase de instrução processual, ficou comprovado que a assinatura havia sido falsificada no próprio cartório, além do prejuízo de Caio e do nexo de causalidade entre o ato da falsificação da escritura e o dano.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a ação deverá ser julgada

    •  a) extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte demandada, já que a ação deveria ser proposta em face do notário do cartório que lavrou a escritura com assinatura falsificada.
    • b) procedente, em decorrência do fato de que a responsabilidade civil do estado é objetiva.
    • c) procedente, por ser a culpa do cartório presumida.
    •  d) improcedente, por não ter sido comprovada a culpa do cartório.
    • e) extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte demandada, já que a ação deveria ter sido proposta contra o cartório de notas no qual foi lavrada a escritura com assinatura falsificada.

    Gabarito: A

  • Em outra questão, a FCC adotou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva do ESTADO, seguindo o posicionamento do STF.

  • Atualmente a responsabilidade é do TABELIÃO é SUBJETIVA, vide art. 2º da Lei 13.286/16:

    "Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolopessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)".

  • Questão desatualizada! A partir de 2016, a responsabilidade tornou-se subjetiva, felizmente.

  • Meus Deus! O que colocar na prova objetiva? kkk