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ID
959752
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É legalmente considerado responsável solidário pelos tributos gerados por atos em que intervém

Alternativas
Comentários
  • CTN -    Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:         I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;         II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;         III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;         IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;         V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;         VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;         VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.         Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
  • Questão muito simples, que apenas requer um mínimo de atenção pois a única coisa que o examinador fez para dificutar a questão foi inverter as definições, veja:

    a) o filho menor, em relação aos tributos devidos por seus pais. (É O CONTRÁRIO: Dos pais em relação aos filhos menores) b) a sociedade de pessoa, em relação aos tributos devidos por seus sócios. (É O CONTRÁRIO: Dos sócios em relação a sociedade de pessoas)  c) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. CORRETA  d) o usuário do serviço notarial e de registro, pelos tributos decorrentes da prática de atos na serventia. (É O CONTRÁRIO: Do serventuário em relação aos tributos do usuário quais aquele pratica os atos de serventia)  e) o proprietário mandante, pelos tributos devidos por atos do administrador. (É O CONTRÁRIO: Do administrator, em relação aos tributos devidos pelo mandante)
  • Veja-se que, como de costume, a FCC segue a literalidade do CTN, razão pela qual considera o responsável, no caso em testilha, como SOLIDÁRIO. Ocorre, contudo, que a doutrina nos ensina que a responsabilidade constante do referido artigo é SUBSIDIÁRIA, já que não sendo possível a cobrança do tributo ao contribuinte (filho menor, espólio, etc...), é que, subsidiariamente, responderá o responsável. O entendimento também é seguido pelo STJ.
  •   Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

      III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

      V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

      VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado


  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.