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ALT. A
Previsão normativa e algumas noções gerais ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Fato gerador O fato gerador do ITCMD é - a transmissão, - por causa mortis (herança ou legado) ou - por doação, - de quaisquer bens ou direitos. No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC). Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Incidência do ITCMD na morte presumida Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar: · Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega). · Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal,
cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de
quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I
e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
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De acordo com o art. 1.784 do CC, a herança transmite-se
com a abertura da sucessão (princípio da saisine).
Logo, no que se refere à transmissão causa
mortis, o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão.
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ITCMD:
* Alíquota: é a vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Súmula nº 112 do STF)
* Cálculo: incide sobre o valor dos bens na data da avaliação. (Súmula nº 113 do STF)
* Não é exigível:
i) antes da homologação do cálculo. (Súmula nº 114 do STF)
ii) sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz. (Súmula nº 115 do STF)
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA PAULO RAPHAEL!!!
Antiga súmula de jurisprudência, já superada, dizia que o imposto
deveria ser calculado sobre o valor dos bens na data da
avaliação (Súm. 113/STF). Tratando-se de transmissão causa mortis, o valor do bem ou
direito será determinado por avaliação judicial e homologado pelo
juiz.
Fonte: Sinopse de Direito Tributário, Roberval Rocha. Súmulas do STF e STF, Márcio André Lopes Cavalcante.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
O fato gerador do ITCMD é a transmissão dos bens e direitos, que ocorre com a abertura da sucessão, no momento da morte.
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Síntese do ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Fato Gerador:
- transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.
Base de Cálculo:
- Valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Alíquota:
- Limite máximo fixado pelo Senado Federal
Contribuinte:
- Qualquer das partes na operação tributada.