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ID
959770
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bens e direitos - TCMD tem por fato gerador a

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Previsão normativa e algumas noções gerais ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   Fato gerador O fato gerador do ITCMD é - a transmissão, - por causa mortis (herança ou legado) ou - por doação, - de quaisquer bens ou direitos.   No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC). Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.   Incidência do ITCMD na morte presumida Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.   No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar: ·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega). ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

    FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.

  • De acordo com o art. 1.784 do CC, a herança transmite-se com a abertura da sucessão (princípio da saisine). Logo, no que se refere à transmissão causa mortis, o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão.

  • ITCMD:

    Alíquota: é a vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Súmula nº 112 do STF)

     

    * Cálculo: incide sobre o valor dos bens na data da avaliação. (Súmula nº 113 do STF)

     

    * Não é exigível

         i) antes da homologação do cálculo. (Súmula nº 114 do STF)

         ii) sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz. (Súmula nº 115 do STF)

     

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA PAULO RAPHAEL!!!

    Antiga súmula de jurisprudência, já superada, dizia que o imposto
    deveria ser calculado sobre o valor dos bens na data da
    avaliação (Súm. 113/STF). Tratando-se de transmissão causa mortis, o valor do bem ou
    direito será determinado por avaliação judicial e homologado pelo
    juiz.

    Fonte: Sinopse de Direito Tributário, Roberval Rocha. Súmulas do STF e STF, Márcio André Lopes Cavalcante.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    fato  gerador  do  ITCMD  é  a  transmissão  dos  bens  e  direitos,  que  ocorre  com  a abertura da sucessão, no momento da morte.  

    ===

    Síntese do ITCMD 

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação 

    Fato Gerador: 

    • transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

     

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    Alíquota:

    • Limite máximo fixado pelo Senado Federal 

    Contribuinte: 

    • Qualquer das partes na operação tributada.