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Alternativa A- Correta! Artigo 1º, § 1o , LINDB: "Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."
Alternativa B- Incorreta. Art. 1o, LINDB: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 2º, § 3o, LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Alternativa E- Incorreta. Artigo 2º, § 2o, LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
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Para nunca mais errar quando se tratar de vigência da lei no esTRangeiro, lembrar que são TRês meses.
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O artigo 1º, parágrafo 1º, da LINDB, embasa a resposta correta (letra A);
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
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Sobre a alternatica C
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.
No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro , não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Entretanto poderá ocorrer o efeito repristinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigir.
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Explicação sobre o tema da professoa Maria Cristiana, eu achei mais fácil de entender assim:
Existe a lei "A", esta lei vai vigorando
numa boa. Daí é criada a lei "B", esta lei "B", vem e ab-roga
a lei "A". Ela tira a lei "A" do mundo jurídico, revoga
totalmente a lei "A".
A____vigorando___B
A = deixa de existir no mundo jurídico
passando a vigorar somente a lei B
B____________________
Assim a Lei "B" passa a viver numa
boa até ser criada a lei "C", a lei "C" é editada e ela
revoga totalmente a lei B. Vejam a lei C entrou em vigor e ab-rogou a lei B
B______________C
B = deixa de existir no mundo jurídico, foi
totalmente revogada pela lei "C".
Agora não é porque a lei C, revogou a lei B
que por sua vez já tinha antes revogado a lei A, que a lei A volta a valer.
Agora a lei "A" poderá voltar a
valer, se estiver expresso na Lei "C", mesmo que seja um ou dois
dispositivos. É perfeitamente possível a lei "C" ter um dispositivo
contendo em um dispositivo: "Revogam-se todos os termos da lei B", e
um outro contendo: " Nesta data, volta a vigorar em todos os termos a lei
A", a isso é dado o nome de repristinação = art. 2º § 3º da Lei de
Introdução.
Repristinação é a restauração
da vigência de uma lei anteriormente revogada em virtude da revogação da lei
revogadora. Importa anotar que o fenômeno repristinatório existe no direito
brasileiro, porém ele não é automático, necessitando vir expresso no texto da
lei.
Pode ocorrer também de, ainda usando o
exemplo anterior, a Lei A foi revogada pela Lei B, porém a lei B foi declarada
totalmente inconstitucional, o que ocorre então, nesse caso com a lei A?
Tecnicamente não é caso de repristinação,
para ter repristinação precisamos de uma lei nova revogando lei anterior,
depois uma terceira lei revogando a segunda lei e tornando a primeira vigente,
esse é o fenômeno da repristinação.
No exemplo dado não existe isso, tem-se uma
lei nova que revogou anterior, porém esta lei revogadora foi declarada
inconstitucional, são coisas diferentes.
Os autores aqui falam de um efeito
repristinatório, porém tecnicamente não é um fenômeno de repristinação,
tecnicamente é uma situação de ineficácia e na prática temos uma situação de
revogação porque nenhum juiz irá aplicar uma lei que foi declarada
inconstitucional.
Por muitas vezes escutamos: "O Supremo
revogou a lei de imprensa" decisão judicial revoga a lei? Não, claro que
não, pode torná-la ineficaz mas não revoga, é um erro falar assim.
Então pode-se dizer que tecnicamente é uma
situação de ineficácia da lei e na prática uma questão de revogação da lei.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ REPRISTINAÇÃO
⇨ "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".
⇨ VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário
⇨ NÃO há repristinação AUTOMÁTICA
⇨ NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)
⇨ Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)
CESPE
Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V
Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)
Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F
Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V
Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V
Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F
Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F
Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F
Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F
Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F
Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO: A
Art. 1º § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.