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ID
959791
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a servidão é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    d) Art. 1385 § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    b) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A respeito do erro da alternativa E, o seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Letra A é a correta.

    Fundamentação: Súmula 415 do STF:

    "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

  • Orlando Gomes, de forma precisa e direta, ensina que “servidão é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente dono” (grifos nossos). (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. Reio de Janeiro: editora Forense. 2008, p. 319).

    Por se tratar de um direito real constituído sobre bem imóvel, é imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), salvo quando o valor do imóvel não supera 30 salários mínimos, conforme art. 108 do Código Civil.


  • A) Não sei a justificativa

    B) Errado, pois o onerado o prédio serviente. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    C) Errado, pois salvo nos casos de desapropriação, toda extinção de servidão deve ser registrada.  Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    D) Errado, pois a servidão só é legítima para o fim que lhe deu causa. Art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    E) Errado. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão

  • Letra E - ERRADA. - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


    Letra D - ERRADA - Art. 1.384 - § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.


    Letra C - ERRADA - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Não ocorre a remoção da servidão por qualquer motivo.


    Letra B - ERRADA - A servidão é constituída no prédio serviente, ou seja aquele que vai ceder a passagem. O prédio dominante é o beneficiado.


    Letra - A CORRETA - As servidões negativas ou não aparentes não tem direito a proteção possessória, ou seja, ao interditos proibitórios (Reintegração de Posse, Manutenção da Posse e Usucapião). Mas a partir do momento que esta Servidão torna-se aparente ela terá direito sim a esses interditos, ou seja não será mais uma servidão negativa e sim positiva.

    Servidão positiva = ato positivo ou comissivo por parte do proprietário dominante.

    Servidão aparente aquele vista a olho nu.

    Servidão não aparente também se confunde com a servidão negativa = aquela que não é vista a olho nu, p. ex: servidão de não construir.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vale a pena recordar o conceito de servidão, tratando-se “de direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).

    Ela pode ser constituída através de ato unilateral (testamento e destinação do pai de família, sendo esta uma criação doutrinária), de ato bilateral (contrato), de sentença ou, ainda, através da usucapião.

    A) A servidão pode ser aparente e não aparente. As primeiras “se revelam por obras ou sinais exteriores inequívocos e duradouros – seja no prédio dominante ou no serviente –, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade (...).V. g., servidão de aqueduto, que como mera fluência de água, poderá até ser obstaculizada por paralisações, porém a aparência se revela pelas próprias circunstâncias. As servidões não aparentes “são as que não têm sinal externo de sua existência, daí a necessidade de minudente investigação. Por exemplo, proibição de edificar acima de determinada altura, que se estabelece de forma negativa" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 677-678). “Em princípio, o trânsito pelo prédio vizinho apenas indica tolerância por parte de seu proprietário, considerando-se como servidão não aparente, pois a posse não é visualizada por sinais claros. Todavia, se a passagem for individualizada, sobretudo pela natureza das obras realizadas, converte-se em servidão aparente, conferindo-se proteção possessória ao autor das obras (Súmula 415 do STF). Exemplificando: se A criar pequena estrada sobre o imóvel de B, com canaletas e outros marcos, verificando-se sua continuidade por longos períodos, acrescida do “animus domini", sem interrupção, acarretará a usucapião em favor do possuidor A" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 680). A assertiva repete a Súmula 415 do STF. CORRETO;

    B) Pelo conceito, verifica-se que é constituída no prédio serviente, ao qual onera. INCORRETO;

    C) Diz o legislador, no art. 1.384 do CC, que “a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em NADA DIMINUIR AS VANTAGENS DO PRÉDIO DOMINANTE, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver CONSIDERÁVEL INCREMENTO DA UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR O PRÉDIO". Assim, sua remoção não é livre. Esse dispositivo legal resguarda a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial. INCORRETO;

    D) “Constituída para certo fim, a servidão NÃO SE PODE AMPLIAR A OUTRO" (art. 1.385, § 1º do CC). Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo: a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos. INCORRETO;

    E) “O dono do prédio serviente NÃO PODERÁ EMBARAÇAR de modo algum o exercício legítimo da servidão" (art. 1.383 DO CC). Logo, o dono do prédio serviente tem a obrigação negativa de não praticar qualquer ato que seja prejudicial ao possuidor do prédio dominante, do contrário, poderá este se valer da tutela inibitória e possessória. INCORRETO.





    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 415 - STF

     

    SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.