-
ALT. A
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
e) compete ao cônjuge proprietário..
-
a) entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior, bem como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
b) excluem-se da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, se a aquisição se deu em nome de um dos cônjuges.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
c) são comunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
d) a anuência de ambos os cônjuges é desnecessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
e) a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem a ambos os cônjuges, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
-
a) Verdadeiro. No que tange ao regime de comunhão parcial de bens, de fato, constituem aquestros os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Inteligência do art. 1.660, II do Código Civil. Por exemplo, temos os prêmios de loteria, sobre os quais a divisão do valor se impõe considerando que o aumento do patrimônio se deu durante a existência da entidade familiar.
b) Falso. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão. O simples fato de estarem registrados apenas no nome de um dos cônjuges não tem nenhuma repercussão jurídica, tendo a aquisição se dado durante a existência da entidade familiar. Aplicação do art. 1.660, I do Código Civil.
c) Falso. Os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento são incomunicáveis, no regime de comunhão parcial de bens, segundo o art. 1.661 do Código Civil.
d) Falso. Nos atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns a anuência de ambos os cônjuges é, definitivamente, necessária, conforme determina o art. 1.663, § 2o do Código Civil.
e) Falso. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao apenas ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.665, § 2o do Código Civil.
Resposta: letra "A".
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
-
No regime de comunhão parcial
A) A questão é sobre regime da comunhão parcial de bens, que se caracteriza pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento.
De acordo com o art. 1.660 do CC, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
A assertiva está em harmonia com o art. 1.660, II (loteria, jogo, aposta, descobrimento de tesouro, por exemplo) e IV (embora feitas em bens particulares, presume-se que as benfeitorias foram feitas com o produto do esforço comum do casal). Correta;
B) Pelo contrário. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, entram na comunhão (art. 1.660, I). A comunicação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, é uma característica do regime da comunhão parcial. Incorreta;
C) Na verdade, dispõe o art. 1.661 do CC que “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". Exemplo: bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente. Incorreta;
D) De acordo com o § 2º do art. 1.663 do CC, “a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns". Incorreta;
E) Dispõe o art. 1.665 do CC que “a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial". Desta maneira, o marido não é mais o administrador exclusivo dos bens comuns e particulares, como prescrevia o Código/16. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A