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ID
959866
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Modela-se também pelas ideias de furto e de apropriação indébita a figura legal do crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Peculato

    Art. 312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    Peculato - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • A alternativa E é CORRETA. Conforme CP: Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A figura do caput se assemelha a apropriação indébita e a do parágrafo primeiro, ao furto.

  • Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

    Ex: peculato, que passa a ser furto.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

    CESPE

     

    Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

     

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: E

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Vamos dizer que o peculato seria o ''furto'' da administração pública!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    Apropriação indébita

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A questão versa sobre os crimes em espécie. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e o crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal. Ambos são crimes comuns, que podem ser praticados por qualquer pessoa. Paralelo a isso, importante ressaltar que os crimes funcionais próprios são aqueles praticados por funcionários públicos para os quais não há correspondência de outros crimes praticados pelo cidadão comum. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que exigem a condição de funcionário público do sujeito ativo, existindo previsão de crimes equivalentes para pessoas que não ostentem a condição de funcionário público.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Esta descrição típica não se modela pelas ideias do furto e da apropriação indébita.

     

    B) Incorreta. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Esta descrição típica não se modela pelas ideias do furto e da apropriação indébita.

     

    C) Incorreta. O crime de excesso de exação está previsto § 1º do artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravo, que a lei não autoriza". Esta descrição típica não se modela pelas ideias do furto e da apropriação indébita.

     

    D) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Esta descrição típica não se modela pelas ideias do furto e da apropriação indébita.

     

    E) Correta. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal. Segundo a doutrina penal, há três modalidades de peculato doloso, quais sejam: o peculato apropriação, previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal; o peculato desvio, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal; e o crime de peculato furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal. O crime de peculato, em suas três modalidades dolosas, se modela pelos crimes de apropriação indébita e de furto, à medida que se configuram diante das mesmas condutas descritas para estes crimes, porém, praticadas pelo funcionário público.  

     

    Gabarito do Professor: Letra E