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ALT. C
Art. 24 CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) É inadmissível propor ação penal de iniciativa privada em crime de ação penal pública. FALSO
CRFB, art. 5º, LIX: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
b) O Ministério Público poderá desistir da ação penal, uma vez constatada a falta de prova da autoria e materialidade da infração penal. FALSO
art. 42 do CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal"
c) A ação penal pública é de iniciativa do Ministério Público, mas, em alguns casos, depende de prévia requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo. CERTO
Art. 24 CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) Em caso de ação penal de iniciativa privada, o ofendido pode optar por exercer o direito de queixa contra alguns dos autores já conhecidos do crime. FALSO
Princípio da indivisibilidade da ação penal privada está expresso no art. 48 do CPP:
"Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
e) Nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos, homologada judicialmente, gera a perempção do direito de queixa. FALSO
Lei 9.099/95, Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Com relação ao art. 48 segue um breve comentário do Nestor Tavora: "O MP é o fiscal do principioda indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada subsidiária da publica. Em posição contrária, Tourinho Filho, entendendo ser possivel o aditamento para incluir mais demandados". Codigo de Processo Penal para concursos, 4 edição, 2 tiragem, revisada, ampliada e autalizada 2013, pagina 82.
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Comentários ao item "E":
Conforme o dispositivo a seguir temos: Lei 9.099/95, Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Em verdade, o legislador faltou com técnica ao redigir esse dispositivo, uma vez que já havendo a propositura da ação penal o termo correto não seria renúncia ao direito de queixa ou representação, mas sim perdão do ofendido, já que a renúncia é concedida exclusivamente antes do recebimento da denúncia ou queixa.
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Com todo o respeito aos comentários realizados pelo colega Artur Favero. Não compactuo do mesmo entendimento tendo em vista que, nos juizados especiais criminais, só há que se falar em processo, quando é recebida a denúncia ou a queixa pelo juiz. Antes disso, o que temos é um PROCEDIMENTO E NÃO UM PROCESSO. Portanto, correta a redação dada ao artigo 74 da Lei 9.099/95, pois a renúncia ocorre antes do processo e o perdão depois. Só de ler parte do artigo mencionado, percebe-se que a queixa ainda não foi recebida pelo juiz. Portanto, não há processo, e sim PROCEDIMENTO em andamento.
(...) o acordo homologado acarreta a renúncia ao DIREITO de queixa ou representação. Eu concordaria com o entendimento do nobre colega, caso tal acordo ocorra DEPOIS DO RECEBIMENTO DA QUEIXA, pois ai sim, estaríamos diante de um processo, o que por vez ocorreria o perdão do ofendido e não a renúncia, se fosse o caso.
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Letra (c)
A ação penal pública é aquela titularizada privativamente pelo Ministério Público (MP), de acordo com art. 129, CF/88.
Ela dividi-se em:
-> ação penal pública incondicionada - (exercida de oficio pelo MP, independente da manifestação de terceiros); e
-> ação penal pública condicionada - (titularizada pelo MP e depende da manisfestação da vontade de terceiros, se dando por representação e requisição do min. da justiça).