SóProvas


ID
959902
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social da sociedade limitada mencionará

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

  • O fato da questão mencionar sociedade limitada ajuda um pouco na resposta.

    A firma social ou denominação,integradas pela palavra final "limitada" deve constar no contrato social da sociedade LIMITADA.
  • Alternativa correta: letra D

    Art. 1.158 do CC -  Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • Alternativa A incorreta. Pessoa jurídica não pode administrar sociedade limitada, pois o art. 997, VI,CC, refere-se a pessoas naturais. Vale lembrar que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. Nesse sentido:

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

    Todavia, certas atividades são passíveis de delegação a mandatários, vejamos:

    Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

  • Eu não marquei a letra D por faltar a expressão da parte final do caput "ou a sua abreviatura".

    Muitos vão falar: "ah, mas alternativa incompleta é alternativa certa", mas é bem comum o mesmo tipo de questão considerar errada, com entendimento de alternativa incompleta está errada.

    Complicado...

  • A alternativa C é literalmente igual ao art. 997, VIII, CC. E é considerada incorreta. Não entendo.

  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

     

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

     

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

     

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

     

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

     

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

     

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

     

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

  • Thiago, acredito que o Art 997 se refere às sociedades simples.

    Já para a sociedade limitada sao os Arts 1052 para frente.

    Mas veja o art 1054

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

    Logo, aplica-se as disposições do 997 apenas subsidiariamente, isto é, caso não haja nada mais específico.

    Agora veja o Art 10521

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    Entendo que esse é o motivo da alternativa estar errada

    abs

  • GABARITO LETRA "D".

    De fato, o art. 997 das Sociedades Simples se aplica às Sociedades Limitadas, mas somente naquilo que não for estranho a essas últimas, como a responsabilidade dos sócios e a contribuição em prestação de serviços, conforme segue:

    sobre a letra a)

    Art. 997, VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições.

    [Por isso a letra "A" está errada, visto que não se permite pessoas jurídicas na administração da sociedade]

    sobre a letra b)

    Art. 997, IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la.

    [O artigo 997, que estabelece as condições para a constituição da Sociedade Limitada, não menciona em instante algum a obrigação da quota ter o valor nominal. O  foi omisso em relação ao valor nominal de quotas de sociedades limitadas.Ora, se a lei não veda, não é proibido. Contudo, se for aplicar a literalidade da lei, não consta no art. 997, inciso IV, o termo "valor nominal". Daí, infere-se que a letra "B" está errada.]

    sobre a letra c)

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    [ Por isso a letra "C" está errada, considerando que nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, cada um se restringindo ao valor de suas quotas, mas todos respondendo solidariamente pela integralização do capital social. Depois de integralizado, enquanto houver patrimônio social, o do sócio não pode ser alcançado, na satisfação dos direitos dos credores, como diz o Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Desse modo, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, isto é, enquanto houver patrimônio social, os bens particulares não podem ser alcançados. Por isso não há o que se falar em colocar no contrato social se responderão ou não subsidiariamente, ou seja, o inciso VIII do Art. 997 "se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais" não se aplica às LTDAs.

    sobre a letra d)

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    sobre a letra e)

    Art. 1.055, § 2º: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    [ Por isso a letra "E" está errada, pois não se aplica o inciso V do art. 997 " V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços" para as LTDAs.]

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    ================================================================

    ARTIGO 1054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

    ================================================================

    ARTIGO 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • firma ou denominação social, gabarito tem erro