§ 1º A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
Art. 44. São transgressões de natureza leve:
I - deixar de prestar a informação que lhe couber em procedimentos administrativos;
II - deixar de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem deste recebida;
III - usar ou portar, em serviço, armamento não regulamentado ou determinado, salvo se autorizado pelo comandante ou chefe direto;
IV - dirigir-se ao Chefe do Poder Executivo ou autoridade militar sem obediência à cadeia de comando acerca de assuntos institucionais;
Art. 46 São transgressões de natureza grave:
II - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no âmbito da Corporação;
Art. 45 São transgressões de natureza média:
I - concorrer para a discórdia ou desarmonia entre militares ou cultivar ou incentivar a inimizade entre integrantes da Corporação;
II - deixar de punir o transgressor ou de comunicar a autoria da transgressão da disciplina;
III - dificultar ao subordinado a apresentação de recurso disciplinar;
IV - deixar de participar, em tempo hábil, à autoridade competente a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço ou instrução;
V - faltar a qualquer ato de serviço e de instrução ou a solenidade para a qual tenha sido designado;
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.
§ 1º A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração Pública da ocorrência do ato ou do fato, em:
I - um ano a transgressão leve;
II - dois anos a transgressão média;
III - cinco anos a transgressão grave.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.